JF de Minas determina isenção de IR sobre parcela recebida a título de abono de permanência

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Servidora Pública obtém sentença favorável que determinou o Delegado da Receita Federal de se abster do lançamento de Imposto de Renda (IR) sobre a parcela de Abono de Permanência de seus rendimentos, além de anular o crédito tributário já lançado e condenar a restituição dos valores ilegalmente cobrados.

 Ao acolher a tese articulada por Cassel & Ruzzarin Advogados, o juiz lembrou que o benefício em questão destina-se a desonerar a Administração em pagar, a um só tempo, a folha de aposentadoria de um servidor, e os vencimentos de outro, acrescentando ser “(…) perceptível que o abono de permanência busca indenizar o servidor pelo não usufruto de um direito adquirido, qual seja, a aposentadoria”. Com essa compreensão, destacou o magistrado que o pagamento do abono não se incorpora aos vencimentos do servidor, cessando tão-logo seja a aposentadoria concedida, o que evidencia a natureza indenizatória do instituto, tornando-o indene à exação tributária.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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