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II Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB: em debate, as práticas antissindicais e o papel da OIT e do Judiciário

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Ainda dentro da ampla programação do II Congresso Nacional de Direito Sindical, evento promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil e vários outros parceiros, entre os quais o SITRAEMG, realizado na quinta-feira (5) e na sexta-feira (6), em Belo Horizonte, os coordenadores do Sindicato Igor Yagelovic, Vilma Oliveira Lourenço e Sandro Luis Pacheco assistiram, no início da manhã dessa sexta-feira,6, às palestras proferidas no auditório II do Minascentro: “As carreiras públicas na perspectiva da Constituição de 1988”; “Práticas Antissindicais: o papel da OIT e do Judiciário”; e “Terceirização no serviço público e flexibilização de garantias funcionais”.

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No debate sobre “Práticas antissindicais: o papel da OIT e do Judiciário”, os coordenadores do SITRAEMG Igor Yagelovic e Sandro Pacheco…

 

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… e a coordenadora Vilma de Oliveira

A seguir, alguns destaques do debate sobre “Práticas Antissindicais: o papel da OIT e do Judiciário”, que teve como palestrantes o diretor adjunto do escritório da OIT (Organização Internacional do Trabalho) no Brasil, Stanley Gacek, e o professor Márcio Túlio Viana, juiz do trabalho aposentado do TRT da 3ª Região.

Exposição do representante da OIT

O diretor adjunto da OIT no Brasil afirmou que as práticas antissindicais lesionam e subvertem o trabalho decente e as possibilidades de mais crescimento e desenvolvimento. No entanto, infelizmente, são “uma prática mundial”. A pesquisa anual de violações de direitos sindicais, por exemplo, realizada em 143 países, revelou que 76 sindicalistas foram assassinados no mundo, em 2011.

O palestrante informou que os artigos lº e 2º da Convenção número 98 da OIT, que trata da organização sindical e negociação coletiva, ratificada pelo Brasil em 1952, preveem a adequada proteção contra todo o ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego. Disse, também, que a OIT é otimista em relação à postura do Brasil no tratamento do tema, pois “há um compromisso nacional com a promoção do trabalho decente como uma política de Estado que é ímpar no mundo de hoje, definida e monitorada através de mecanismos de consulta tripartite, que inclui o respeito pelos direitos e princípios fundamentais no trabalho”. Inclusive no sentido de garantir melhores definições de práticas antissindicais e proteções e sanções eficazes contra sua violação.

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Os palestrantes Stanley Gacek…

 

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…e professor Márcio Túlio Viana, juiz aposentado do TRT/MG – Fotos: Gil Carlos

Ainda segundo Stanley Gacek, três convenções completam o esquema básico da liberdade sindical, que são as Convenções n.º. 87, 98, 135 sobre os representantes dos trabalhadores, e a 151 sobre relações de trabalho na função pública e também a promoção de negociação coletiva. Antes disso, a convenção sobre os representantes dos trabalhadores que, da mesma maneira como a Convenção nº 98, não incluía funcionários públicos com as restrições e com as interpretações que os órgãos de controle tiveram dessas exclusões. Isso fez com que, em 1978, a Convenção nº 151 fosse aprovada, a convenção relativa às relações de trabalho na função pública. Esta amplia a proteção da Convenção nº 98, amplia a proteção dos representantes dos trabalhadores a todo o setor público, mas tem uma limitação, que é referente aos arts. 7º e 8º da Convenção nº 151.

Palestra do juiz aposentado do TRT

Sempre utilizando uma linguagem poética, o professor Márcio Túlio Viana iniciou sua palestra citando uma noite de junho de 2013 quando viu as emissoras de televisão brasileiras mostrando jovens de caras pintadas queimando bandeiras de sindicatos. Aquilo, para ele, mostrou desconhecimento da juventude quanto à importância histórica dos sindicatos, que exibiam entusiasticamente para a população brasileira não só suas bandeiras físicas, mas também suas bandeiras simbólicas (as causas de cada categoria). Porém, mais do que isso, os manifestantes quiseram demonstrar que querem ser livres, ter voz. “É a ânsia de liberdade, dos jovens, que é, enfim, das empresas, do trabalhador, inclusive dos sindicatos. Ânsia também de igualdade. Todos querendo ser mais iguais, no sentido civil da palavra”, explicou.

Para o professor, dentro desse clamor de liberdade e igualdade, houve também, nas manifestações de junho passado, uma profusão de protestos contra todo tipo de discriminação. Quem já sofreu discriminações fica mais sensível a elas e, assim, tudo entra em crise, inclusive as bandeiras – no caso, dos sindicatos. E até as regras entram em crise. E, no caso das relações de trabalho, quando as regras entram em crise, valoriza-se o contrato. “Vivemos um tempo de ‘não’: ‘não’ às bandeiras, ‘não’ aos sindicatos. Mas, se compararmos às greves típicas, vemos a força do líder, da bandeira, da palavra de ordem, das manifestações…”, asseverou.

O palestrante também contextualizou as manifestações do ano passado lembrando que, hoje, as pessoas vivem um tempo de atração pelo novo, pela tecnologia (celulares etc.). E este é mais um ingrediente para situar o sindicato como algo “velho”, superado, e visto, nessa ótica, com maus olhos.  Em meio à “crise”, à busca pelo “novo”, todos praticam atos antissindicais: a lei e os tribunais, por exemplo, abrindo as portas da terceirização para resolver o problema do capital. “E aí, o que fazer? Por que fazer?”, problematizou.

Para tentar ajudar na busca de uma saída para as práticas antissindicais, o professor Márcio Túlio Viana lembrou que há dois ramos do direito voltados para o cidadão – o direito civil e o direito do trabalho – e que as relações de trabalho são polarizadas em dois grupos: o dos que têm os meios de produção (empregadores) e os que não os têm (trabalhadores). “Aí se instala o choque”, pontuou, frisando que os detentores dos meios de produção dominam, mas que os sindicatos existem exatamente para buscar a igualdades de condições ou, pelo menos, diminuir as desigualdades entre os dois polos.

Aí entra o papel importante do juiz do trabalho, que tem em suas mãos os instrumentos do direito do trabalho. Pode, por exemplo, impedir a continuação de uma greve, mas pode também decidir aplicar a Convenção 158 da OIT. Comparando o juiz a uma pessoa encarcerada, disse que o magistrado, ainda que limitado pela lei, pode se movimentar dentro do “espaço” que lhe é dado. “Até porque, também ele, quer ser livre”.

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