O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deu declarações polêmicas nesta semana a respeito do funcionamento da Justiça Militar (veja aqui) – nos âmbitos estadual e federal. Após estudo que indicou alto custo e baixa produtividade da JM, Barbosa teria dito que o custo da Justiça Militar é “escandaloso” e o CNJ criou um grupo de estudos para pesquisar e definir pela sua reformulação ou extinção.
Frente à situação, o servidor da JM em Juiz de Fora, Lauro Higino Maria da Silva, escreveu um artigo em defesa da Casa, que o SITRAEMG reproduz abaixo:
A Justiça Militar
Entender que a Justiça Militar, seja da União ou Estadual, deva acabar considerando apenas ou somente dados estatísticos relativos a números de julgados e o orçamento disposto para tal é, no mínimo temeroso, para não dizer inconsequente.
A Justiça Militar considera pilares que possuem grande repercussão semântica em determinado meio, que, se visto pela Justiça Comum, de competência residual – Federal ou Estadual – não ressoariam como ressoam no meio militar. Isto a torna uma Justiça Especializada. Os pilares – Hierarquia e Disciplina – por vezes não aparecem estampados em situações ou infrações que possam trazer grande comoção como aconteceria no caso de um homicídio, um furto, um roubo – que apesar de serem criminalizados pela Justiça Militar – não compõe o panorama de crimes tipicamente militares e propriamente militares.
A Hierarquia e a Disciplina se espraiam por infrações que demandam sutilezas da vida militar, que somente àqueles afetos ao cotidiano da caserna podem detectar e medir o grau tênue da ofensa, do desarranjo institucional. Um dar de costas, deixar seu oficial falando sozinho, compelir subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes. Como metrificar toda esta realidade sem pertencer ao Universo? A Justiça quando não feita pelos pares, incorre em riscos de desajustes e incompreensões. Dizer que um juiz da Justiça Comum, então somente poderia processar e julgar o crime de roubo se fosse useiro e vezeiro da prática, é um argumento falacioso. O militar que julga seu par sabe das peculiaridades porque passa o infrator, não no sentido de conivência ou leniência, mas das necessidades e pressões resultantes do adestramento militar e as características necessárias para a manutenção deste adestramento. O militar em última instância é o único servidor votado ao tributo de sangue – dar a vida por sua pátria. Entender este compromisso e entender que se precisa ter um cotidiano diferenciado que convença para uma eventual entrega da própria vida é tarefa fundamental para aquele que pretende ver o assunto discutido em sua profundidade. É necessário que se pense sobre isto.
Poucos processos, volume orçamentário que não justificaria a maquina judiciária militar, são argumentos que têm acolhida junto àqueles que por não conhecerem temem, por temerem difamam e difamando prejudicam com sua inconsequência.