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Fala de professor paranaense reacende necessidade de ação mais efetiva da Justiça sobre crimes de estupro

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“O que fazer com um camarada que estuprou uma moça e matou. Tá bom, tá com vontade sexual, estupra, mas não mata”. A infeliz fala de Paulo Maluf durante palestra em Belo Horizonte, em 1989, como um dos exemplos para sua tese em defesa da pena de morte, causou-lhe pequeno prejuízo em sua carreira política, pois ele ainda conseguiu eleger-se prefeito de São Paulo e, posteriormente, deputado federal por quatro mandatos. Jamais foi sequer advertido pelos órgãos da Justiça. Vídeo mostrando essa fala de Maluf está disponível nas redes sociais (veja AQUI).

Passados 32 anos, também ganhou as redes sociais um outro vídeo (AQUI), em que um professor da Uniguaçu, de União da Vitória (PR), dispara a seguinte pérola durante aula virtual para os alunos do curso de engenharia da produção: “É algo, meu amigo, que você tem que se adaptar. Desculpe, meninas, sei que é chulo o que eu vou dizer, mas é aquele ditado: se o estupro é inevitável e iminente, relaxe e aproveite”.  Assim como o político paulista, o professor paranaense alega que a frase foi descontextualizada. Foi demitido pela universidade, “por apologia ao estupro”, o que não deixa de ser um castigo pela fala hostil, levando-se em conta o alto índice de desemprego no país. Não se tem notícia, porém, se será investigado e/ou processado criminalmente.

Durante sessão da Assembleia Legislativa de São Paulo, em dezembro passado, o deputado estadual Fernando Cury (Cidadania) abraçou, por trás, e apalpou descaradamente um dos seios da colega Isa Penna (PSOL) enquanto esta conversava, em pé, com o presidente da mesa. Flagrada pelas câmeras da Casa, a cena também ganhou grande espaço nas mídias. Inicialmente, a Comissão de Ética da Alesp o havia punido com uma suspensão de suas funções como parlamentar por apenas 119 dias. Na semana passada, o plenário da Casa ampliou o afastamento por 180 dias. E o Ministério Público, finalmente, decidiu denunciá-lo ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em 2014, o ainda deputado federal Jair Bolsonaro afirmou, durante sessão da Câmara e em entrevista a jornal, que a deputada Maria do Rosário (PT-RS) não merecia ser estuprada por ele porque a considerava “muito feia” e não fazia seu “tipo”. Nesse caso, pelo menos, a justiça se fez. Já presidente da República, em fevereiro de 2019, ele teve que pagar à colega ofendida uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, depois de derrotado em todas as tentativas de recursos judiciais.

Leis existem, mas precisam ser efetivamente aplicadas

A omissão com que o poder público se coloca diante de casos como a maior parte dos aqui citados, e em muitas outras situações, revelam o quão ainda necessário é cobrar da Justiça uma ação mais efetiva em relação ao estupro. Mesmo que seja por simples apologia a esse tipo de crime.

O 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em setembro do ano passado, registrou recorde no número de casos de violência sexual contra a mulher no país, em 2018. Só por estupro, foram 66 mil vítimas, configurando o maior índice desde que o levantamento começou a ser feito, em 2007. Ocorrem, em média, 180 estupros por dia no Brasil, indica o anuário. Mais da metade deles (53,8%) de meninas de até 13 anos.

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Assim é definido o estupro no artigo 213 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940). A punição prevista é de 6 a 10 meses de reclusão. Se resultar em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos, a reclusão subirá para de 8 a 12 meses. Resultando em morte, poderá ser de 12 a 30 anos.

A apologia ao estupro também é tipificada como crime no artigo 218-C, do Código Penal. A pena é de reclusão, por um ano e cinco meses, se o fato não constitui crime mais grave. Pode ser aumentada de um a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. O artigo 215-A tipifica o crime de importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena prevista: reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

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