Especialista em previdência fala sobre o RPPS e as reformas aventadas pelo governo

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“Quando se fala em reformas previdenciárias, devemos lembrar que muitas reformas já foram feitas, tirando direitos dos servidores”. Com essa frase, o advogado Roberto de Carvalho Santos, professor de pós-graduação em Direito Previdenciário e presidente do Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, iniciou sua palestra sobre “Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais (RPPS) e as Reformas da Previdência”, no último sábado, 27 de agosto, no Seminário sobre Data-Base, Reformas da Previdência e Terceirização do Serviço Público, realizado no auditório do SITRAEMG.

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O advogado Roberto de Carvalho Santos, professor de pós-graduação em Direito Previdenciário e presidente do IEPREV

O Palestrante abordou, inicialmente, os principais pontos de interesses dos servidores nas emendas constitucionais e leis que regem o RPPS. Ele elencou os seguintes textos da legislação: Emendas Constitucionais de nº 03, de 17/03/1993; 20, de 15/12/1998; 41, de 19/12/2003; 47, de 5/07/2005; 70, de 29/03/2012; e 88, de 7/05/2015; e as leis 10.887/04 (instituição da média aritmética para quem não tem direito à integralidade);  12.618, de 30/04/2012; e 13.135, de 17/06/2015 (modificações nos critérios para a concessão da pensão por morte).

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Detalhamento dos emendas e leis

A EC 03, explicou o palestrante, instituiu a contribuição previdenciária dos servidores federais, sem ser incidida ainda sobre a contribuição patronal; a EC 20 incluiu os servidores dos estados, DF e municípios, estabeleceu a idade mínima para aposentadoria voluntária para os servidores (65 anos para homens e 55 para mulheres), e criando também a aposentadoria com pedágio de 40%; a EC 41 pôs fim à integralidade dos proventos, ressalvado casos de quem tivesse ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, podendo-se aposentar daí para frente com a integralidade os homens com 60 anos de idade e as mulheres com 55 anos, desde que tivessem 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulheres), 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria – não podendo atingir esses requisitos, vai cair no cálculo na média, mas sem a incidência do fator previdenciário; a EC 47 garantiu a aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16/12/1998; a EC 70 garantiu a aposentadoria integral e paritária por invalidez, desde que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003; a EC 88 elevou a idade compulsória de 70 para 75 anos; a lei 10887/04 instituiu a média aritmética para quem não tem direito à integralidade; a lei 12.618/12 determinou a criação do Funpresp; e a lei 13.135/15 diz que, para pensões por morte, exige-se 24 meses de casamento ou união estável.

Reformas pretendidas pelo governo

O advogado e professor Roberto de Carvalho Santos disse ser contra novas reformas na previdência. Porém, caso sejam inevitáveis, aconselhou os servidores a lutarem pela preservação do direito adquirido – manutenção das regras para quem já completou todos os requisitos para a aposentadoria – e defenderem a estipulação de regras de transição.

Algumas propostas já aventadas para mudanças no sistema previdenciário:

  • Aumento imediato da idade mínima para a aposentadoria para mulheres (de 55 para 56) e para os homens (de 60 para 61) e ir aumentando 3 meses por ano até chegar, para ambos, os 65 aos.
  • Para quem ingressou no serviço público antes da medida 87/97, aumentar um ponto a cada dois anos para as mulheres e um ponto a cada 3 anos para os homens, até alcançar 105 pontos para ambos (exemplo: 40 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade).
  • Servidores com direito à integralidade e à paridade passariam a contribuir com alíquota de 11,5% por 35 anos para o regime próprio do Ente, ainda que já estivessem aposentados.
  • Unificação da gestão previdência dos servidores da União, atendendo ao que determina o art. 40, § 20 da CF, com capitalização a partir da criação da Funpresp.
  • Estabelecer a pensão por morte em 60% do salário de benefício quando o segurado deixar um único dependente, aumentando a pensão em 10% para cada dependente adicional. Para cada dependente que perdesse essa condição, a pensão seria reduzida nos correspondentes 10%, no momento da perda.
  • Compensação previdenciária: um questão fundamental, pois ainda não existe entre os RPPS (O palestrante concorda que deve compensar pelo menos pela taxa Selic, também não há compensação pela aposentadoria especial).

Sobre o Fumpresp-JUD (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal), que começou a funcionar em 25/10/2012, ele apresentou os seguintes pontos:

  • Como se sabe, os servidores federais que ingressaram no serviço público a partir de 04/02/2013 estão enquadrados nas novas regras do regime de previdência de que tratam os §§14 a 16 do art. 40 da CF, que limita a aposentadoria dos servidores públicos efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social ao teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.189,82, em 2015).
  • Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
  • Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

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