Encontro Regional Vale do Aço: aposentadoria também é assunto para servidores em atividade, aponta especialista

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José Prata Araújo, especialista em Previdência e consultor do SITRAEMG, também foi um dos palestrantes no Encontro Regional Vale do Aço, realizado em Ipatinga, neste final de semana. Ele falou sobre os três tipos de previdência dos servidores públicos federais a partir da palestra: “Aposentadoria – integralidade/paridade e Funpresp”. Segundo Prata, as pessoas da ativa têm se mostrado cada vez mais preocupadas com o tema a fim de buscar soluções para garantir melhores condições para o futuro.

Prata explicou, detalhadamente, e esclarecendo as dúvidas dos presentes, os três planos de previdência existentes hoje para os servidores públicos federais: 1º) para aqueles que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, segundo o economista, a aposentadoria permanece integral e com direito à paridade; 2º) Para aqueles que ingressaram a partir de 01-01-2004 até a implantação definitiva da Funpresp-Jud, que não terão a aposentadoria integral, mas também não terão teto de benefício: o cálculo será feito pela média salarial retroativa a julho de 1994, limitado à última remuneração, e o reajuste do benefício será pelo INPC; 3º) Para aqueles que ingressaram depois da implantação da Funpresp-Jud, que terão uma aposentadoria com teto de R$ 4.159,00 e terão direito à complementação de aposentadoria através da Fundação.

Previdência para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003

Para estes, existem duas as regras de aposentadorias integrais: a da Emenda Constitucional-EC 41/2003 e a da Emenda Constitucional – EC 47/2005.  A primeira mantém a possibilidade de acesso dos servidores, admitidos até 31/12/2003, a uma regra de transição para a aposentadoria com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preenchidos cumulativamente cinco critérios: a) homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de idade; b) homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) dez anos de carreira; e) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Essa regra de aposentadoria, além da integralidade, garante também a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração dos servidores em atividade.

Na Emenda 47, Prata explica que foi criada uma nova regra de transição de acesso à aposentadoria integral dos servidores admitidos até 16/12/1998, que será resultado, principalmente, de uma combinação entre tempo de contribuição e idade, obedecendo aos seguintes critérios: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) 25 anos de serviço público; c) 15 anos na carreira e d) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e) a idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na idade. Por este motivo e também pelo fato de as pensões decorrentes dessa aposentadoria terem a paridade, o economista explica que, sempre que possível, o servidor deve optar pela aposentadoria integral desta Emenda, a 47.

Para os servidores com ingresso a partir de 01/01/2004

Para este plano de previdência, de acordo com Prata, a EC 41, estabeleceu uma linha de corte entre os servidores com e sem direito à aposentadoria integral e à paridade. Essa data se refere a quem começou carreira pública e não, necessariamente, a quem ingressou num determinado serviço público. Ou seja, a linha de corte vale para o vínculo mais antigo e ininterrupto com o setor público, seja da União, Estado ou município. Suas principais regras de aposentadoria são: a) homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de idade; b) homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição; c) 10 anos no serviço público, para ambos os sexos; d) cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Quanto à aposentadoria pela média salarial, sem integralidade e sem o teto do INSS, no valor de R$ 4.159,00, Prata explica que esse dispositivo foi regulamentado da mesma forma que vigora no INSS: no cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas com base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Cinco formas de melhorar o cálculo pela média salarial

1ª) Como a média salarial só retroage a julho de 94, caso o servidor queira melhorar o cálculo pela média salarial, ele pode averbar todo o tempo trabalhado anterior àquela data, porque os anos contarão tempo para a aposentadoria, mas serão excluídos do cálculo do benefício. 2ª) Para quem começo a trabalhar depois de julho/94, significa que dos 30 anos de contribuição da mulher, seis anos de pior remuneração serão descartados do cálculo da aposentadoria, e dos 35 anos de contribuição do homem, sete anos serão descartados. 3ª) Ampliação da base de contribuição permitida pela legislação, com inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e daquelas recebidas a título de adicionais noturno ou por serviço extraordinário. 4ª) Segundo Prata, esta não é muito aconselhável, mas quem irá se aposentar pela média salarial, em muitos casos, será compelido a adiar o seu pedido de aposentadoria para incorporar novas e melhores remunerações no cálculo e excluir meses de pior remuneração. 5ª) Com a criação da Funpresp-Jud, provavelmente, como já consta da previdência do Poder Executivo, deverá prever a possibilidade de o servidor manter o seu plano de aposentadoria pela média salarial e sem o teto de R$ 4.159,00, mas contribuir facultativamente, sem a contrapartida do governo, para a previdência complementar.                                            

Previdência dos servidores vinculados à Funpresp-Jud

O terceiro plano de previdência, para aqueles servidores que serão vinculados à Funpresp-Jud, o economista informou que o modelo é similar ao existente nas estatais. Segundo ele, a previdência básica compulsória terá o teto igual ao do INSS, de R$ 4.159,00 e acima deste valor existirá a Funpresp-Jud, de adesão facultativa, que cuidará da complementação da aposentadoria. Este modelo será aplicado a todos os servidores do Judiciário, inclusive aos magistrados.  O plano de benefícios da Funpresp será de contribuição definida. Isso significa que o servidor terá um valor definido de sua contribuição, mas não saberá o valor de sua aposentadoria, pois, ele ficará dependente de diversos fatores como, tempo de vinculação à Funpresp; percentual de contribuição; rendimentos do fundo de previdência; valor da taxa de administração; e expectativa de vida.

Prata acredita que o novo regime de complementação terá adesão em massa dos novos servidores a fim de garantirem uma aposentadoria acima do teto do INSS.  Ainda, informou o especialista, que quem ganha abaixo do teto de R$ 4.159,00, poderá aderir à Funpresp, mas sem contrapartida do governo. Neste novo modelo, o servidor contribuirá, de forma compulsória, com 11% até o teto. Se receber acima do valor do teto, poderá contribuir, facultativamente, para a Funpresp, sobre o valor que exceder o teto, com o percentual que quiser, mas a contrapartida do governo será até o limite de 8,5%.

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