Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do Sitraemg.
Janeiro é tradicionalmente lembrado como o mês do aposentado. Mais do que homenagens simbólicas, porém, este período deveria servir como um convite à reflexão, à memória e, sobretudo, à mobilização social. Para milhões de aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a aposentadoria tem sido marcada por perdas sucessivas, insegurança jurídica e por uma tributação que já ultrapassou os limites da razoabilidade.
A contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas foi apresentada, no passado, como uma medida excepcional e temporária. A justificativa era clara: auxiliar os regimes próprios a superarem dificuldades financeiras pontuais, com a promessa de que, uma vez restabelecido o equilíbrio atuarial, essa cobrança seria revista.
Essa promessa jamais foi cumprida.
O que era transitório tornou-se permanente. O que era exceção virou regra. O aposentado — que já havia contribuído durante toda a sua vida funcional — passou a ser tratado como fonte contínua de arrecadação.
Para agravar esse cenário, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não apenas manteve a tributação dos aposentados que já contribuíam acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como instituiu a possibilidade de ampliação desse desconto, autorizando a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores que excedam apenas um salário mínimo.
Embora essa ampliação ainda não esteja sendo aplicada no âmbito da União, o fato de não estar em vigor não elimina sua existência jurídica. A previsão está expressa na Constituição Federal e pode ser implementada a qualquer momento, por decisão política e fiscal.
Atualmente, aposentados federais contribuem apenas sobre o que excede o teto do RGPS, fixado em R$ 8.475,55 para 2026. Ainda assim, essa cobrança já é amplamente rejeitada pela categoria. Caso a base de isenção fosse reduzida para um salário mínimo — R$ 1.621,00 em 2026 —, o impacto seria imediato e severo: um desconto adicional aproximado de R$ 866,50 por mês para muitos aposentados.
Esse cenário não é hipotético. Com base na autorização constitucional trazida pela EC 103/2019, milhares de aposentados e pensionistas estaduais e municipais já sofrem hoje descontos mensais sobre valores que ultrapassam apenas um salário mínimo. Trata-se de uma realidade concreta, que os servidores federais não podem mais observar à distância.
A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal e se tornou um dos julgamentos mais relevantes da história recente da Previdência Pública. O placar atual é de 7 votos a 3 pela inconstitucionalidade da tributação de aposentados e pensionistas nos moldes adotados após a reforma de 2019.
Os votos já proferidos reconhecem que essa cobrança viola princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a confiança legítima e o caráter protetivo da Previdência Social, além de transformar o sistema previdenciário em instrumento permanente de ajuste fiscal.
O julgamento, entretanto, ainda não foi concluído, e quanto maior a arrecadação gerada por esse modelo, maior é a pressão política para a reversão de votos. Governadores e prefeitos sabem que uma declaração definitiva de inconstitucionalidade inviabiliza a manutenção dessa fonte de receita nos regimes próprios estaduais e municipais. O desfecho dessa decisão não afeta apenas os entes subnacionais. Ele é fundamental para que o sofrimento já imposto a aposentados e pensionistas estaduais e municipais tenha um fim e não seja reproduzido, amanhã, nos contracheques dos servidores federais.
Paralelamente, no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição nº 555/2006, que busca retirar ou limitar a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, aguarda deliberação há quase 20 anos. Discute-se atualmente o apensamento da PEC nº 06/2024 à PEC 555/2006, como forma de destravar o debate legislativo. Uma decisão clara do Supremo fortalece esse movimento e devolve coerência ao sistema.
É importante lembrar que, no RGPS, não existe contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Não há justificativa constitucional, jurídica ou moral para que o aposentado do RPPS seja tratado de forma mais gravosa.
Tributar quem já contribuiu durante toda a vida funcional não é solidariedade.
Não é justiça social.
É confisco.
Janeiro não pode ser apenas simbólico. O momento exige responsabilidade institucional, coragem política e sensibilidade social. É urgente concluir o julgamento das ações no Supremo Tribunal Federal, encerrar a insegurança jurídica e impedir que o confisco previdenciário se consolide como política permanente.
Aposentadoria não é privilégio. É direito.
Patrícia Peres – Especialista em Direito Previdenciário e estrategista Financeira e Previdenciária


