O Ato CSJT nº 280/2011, que estabelece critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, foi referendado nesta sexta-feira (20/04), em Plenário. Por unanimidade, os conselheiros decidiram transformar em resolução o ato expedido pela presidência do CSJT em dezembro de 2011, com apenas dois ajustes.
Após vista regimental, a vice-presidente do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, propôs suprimir o parágrafo 2º do artigo 8º do Ato, que não considerava, para nenhum efeito, as horas extras trabalhadas além do limite estabelecido. Outra mudança proposta pela ministra e acolhida por todos os conselheiros foi dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 4º, que passará a ter o seguinte teor: “Os servidores exercentes de cargos em comissão não têm direito a horas extras, permitida a compensação do labor excepcionalmente autorizado em sábados, domingos e feriados”.
As demais determinações contidas no Ato foram mantidas integralmente. De acordo com o texto aprovado, as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas, preferencialmente, para compensação no prazo de até um ano. O pagamento de horas extras só pode ser autorizado por presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários.
A base de cálculo do adicional de horas extras será equivalente à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina. O valor da hora extraordinária deve ser calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função comissionada, com os seguintes acréscimos: 50% em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos; 100%, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.
O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 horas mensais e de 134 horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em duas horas. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei, a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de duas horas. Não é permitida a prestação de serviços extraordinários no período entre 22 horas e 7 horas do dia seguinte. Além disso, o controle de frequência referente ao serviço extraordinário deve ser feito por meio de registro eletrônico.
FONTE: CSJT