Corte de funções comissionadas na justiça trabalhista de Juiz de Fora

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Em 2008 foi publicada a Resolução 37 do TRT que redefiniu a distribuição de funções comissionadas no âmbito do Tribunal do Trabalho. A partir da referida resolução, a Justiça do Trabalho de Juiz de Fora/MG sofreu severos cortes de funções comissionadas, que eram destinadas aos servidores daquele Fórum. A resolução previa um número de funções para as varas que movimentassem entre 1.000 e 1.500 processos e um número superior para aquelas que movimentassem um número superior ao acima mencionado.

Diante desse fato e da realidade imposta pela Regulamentação, houve significativos cortes de funções comissionadas para que o citado Fórum se amoldasse à Resolução. Acontece que quando da aplicação da Resolução em comento na justiça do trabalho de Juiz de Fora, foi levada em consideração a estatística processual do ano de 2007, quando a média de processos por vara era de 1.372. Nos anos seguintes a movimentação subiu consideravelmente, atingindo o marco de 1853 processos por secretaria.

Verifica-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela apurada no ano de 2007 (que gerou o corte de funções comissionadas). Noutras palavras: a atual movimentação processual da cidade em questão, considerando a média por Vara Trabalhista, está bem acima do marco anteriormente estabelecido (média de 1.000 a 1.500 processos). De sorte que uma vez ultrapassado tal limite, a conclusão lógica e legal é que as funções comissionadas anteriormente retiradas devem ser imediatamente restabelecidas.

Tal fato decorre da aplicação pura e simples da própria RA 37/2008. Uma vez verificado o aumento da movimentação processual e, ainda, considerando que a nova realidade de processos distribuídos faz com que a média de processos por Vara Trabalhista seja bem superior à tabela em que estava enquadrado o Fórum Trabalhista de Juiz de Fora, basta à Administração refazer o dito reenquadramento pela tabela que confere um número superior de funções comissionadas.

Sem embargos de maiores digressões, a Administração deverá tomar imediatas providências para o fim de restabelecimento e/ou devolução das funções comissionadas ao aludido Foro, uma vez que tal decorre da aplicação de ato emanado pelo próprio Tribunal.

Eventual postergação da concessão de um direito previsto pelo próprio Tribunal, afronta a proteção constitucional e legal conferida aos vencimentos do trabalhador, servidor público dessa E. Corte.

Amparados pelos argumentos acima mencionados, sendo a eles somados a natureza alimentar dos vencimentos, foi protocolado requerimento administrativo no TRT no dia 27 de janeiro de 2010, com o objetivo claro de se obter o restabelecimento/pagamento das funções comissionadas e cargos em comissão a que fazem jus os servidores da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora.

Foi requerido, ainda, o pagamento retroativo das funções, desde o período em que as varas trabalhistas de Juiz de Fora preencheram os requisitos estabelecidos pela RA 37/2008.

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