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CNJ descentraliza regulamentação sobre o retorno ao trabalho nos tribunais

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No dia  1º de junho de 2020, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou a Resolução nº 322, com o objetivo de “estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível”. No novo ato normativo, o CNJ conferiu autonomia aos tribunais para adotarem regulamentos sobre prazos processuais, confiando aos tribunais à definição que pode ser geograficamente bem específica, com distinções entre comarcas e subseções, por exemplo.

Releva notar que, antes de decidirem, os Presidentes de Tribunais “deverão consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública”.

Segundo o advogado da Assessoria Jurídica do SITRAEMG Rudi Cassel, os atos locais também deverão observar as Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ. Segundo a nova resolução, a preferência – em qualquer caso – deve ser o atendimento virtual, com trabalho remoto para magistrados e servidores dos grupos de risco. São descritas algumas possibilidades de atividade presencial, quando não for possível outro meio, especialmente para: réus presos, adolescentes infratores, situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri.

Entre as medidas que podem ser adotadas pelos Tribunais, destacam-se: (i) restabelecimento dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais nos processos eletrônicos e físicos; (ii) manutenção da suspensão dos prazos processuais apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial estabelecido na Resolução CNJ no 314/2020, pelo período que for necessário; (iv) suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) pela autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

Os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos somente poderão ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown, podendo os tribunais, prévia e fundamentadamente, suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os prazos processuais no âmbito de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (foros e seções judiciárias).

Desde antes da Resolução 313/2020, em que o CNJ uniformizou algumas medidas para o exercício das atividades jurisdicionais sob a pandemia do Covid-19, o sindicato tem atuado em pedidos de implantação de trabalho exclusivamente remoto, fornecimento de EPI aos servidores, bem como suspensão de prazos até que se tenha segurança no retorno das atividades. Em relação à Resolução 322, a preocupação aumenta, na medida em que os tribunais podem confundir as expressões “autorização” e “poderá”, reiteradas no ato do CNJ, sem observar a realidade brasileira, novo epicentro do coronavírus, cujo topo de contaminados deve ocorrer na metade de junho.

Devido ao caráter descentralizador da resolução em questão, a entidade sindical está preparada para as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias (e que podem ser diferentes, conforme a região, seção, subseção e foro envolvido). Apesar da monitoração permanente, é importante que os filiados, que tiverem conhecimento de alguma movimentação para retomada antecipada de atividade presencial, entrem imediatamente em contato o contato com o SITRAEMG pelo e-mail
juridico@sitraemg.org.br para que as medidas adequadas possam ser adotadas (negociação, etapa administrativa e etapa judicial, conforme o caso) para evitar que os servidores tenham sua saúde exposta a um risco indevido.

Confira abaixo as notas do TRT de Goiás e do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial.

TRT-GO

TRT-RJ

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