O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, em sessão do dia 21/09, resolução que disciplina a remoção de servidores no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do CJF responde às principais dúvidas sobre a remoção.
Qual a previsão para publicação e entrada em vigor da Resolução sobre remoção?
A SRH está providenciando a versão definitiva da Resolução, com as alterações efetuadas pelo Colegiado do CJF, na sessão de 21/09. A expectativa é a publicação na próxima semana. Assim que for publicada, a Resolução estará disponível para consulta neste Portal (item “Consultas” – “Atos Normativos Institucionais”).
Quais as principais mudanças nas regras para remoção trazidas pela Resolução
aprovada pelo CJF?
A principal mudança é que a remoção, antes realizada somente entre as seções judiciárias de uma mesma Região, hoje pode ser realizada entre todos os órgãos da Justiça Federal: Seções Judiciárias, Tribunais Regionais Federais e Conselho da Justiça Federal. Todos esses órgãos, para os fins estritos da remoção, são considerados como tendo um único quadro de pessoal.
É importante lembrar que com a remoção, sob qualquer modalidade, o servidor continua vinculado ao seu órgão de origem: ocupa vaga daquele quadro de pessoal e é remunerado por ele. É similar a uma cessão/requisição independentemente do exercício de FC/CJ.
Em que casos o servidor pode requerer sua remoção?
Há duas formas de remoção a pedido: aquela condicionada ao interesse da Administração (será processada somente mediante permuta de servidores) e aquela que independe do interesse da Administração (restrita ao acompanhamento de cônjuge e a motivo de saúde, do servidor ou de seu dependente).
Há também a remoção de ofício, no interesse da Administração.
Qualquer servidor da Justiça Federal pode requerer sua remoção?
Todo servidor ocupante de cargo efetivo pode requerer a remoção por permuta, salvo aquele que tiver indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar ou tiver sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão nos últimos três anos anteriores ao pedido. O servidor em estágio probatório também pode requerer a remoção por permuta. O que irá distinguir os requerentes, em caso de empate, serão critérios como tempo de serviço público, tempo de serviço no órgão, período transcorrido desde a última remoção, se for o caso, entre outros.
A quem ele deve dirigir esse requerimento?
Ao dirigente máximo de seu órgão. No caso da remoção por permuta há período específico para esse requerimento (habilitação à remoção nacional): março de cada ano.
Como ele pode acompanhar a tramitação de seu pedido?
Esse controle é específico de cada órgão. Ainda não foi pensado, no Conselho, a forma de acompanhamento quando centralizados aqui os pedidos, mas há garantia de publicidade e transparência de todo o procedimento.
Em caso de permuta, como será o procedimento?
O servidor requer junto ao seu órgão, quando aberta a seleção nacional (o período para habilitação foi fixado como março de cada ano), indicando localidades de sua preferência. Não há número máximo de opções, mas preferência entre elas. O requerimento deve ser instruído com documentos que comprovem, por exemplo, o tempo de serviço na Justiça Federal e público, data da última remoção, se for o caso, não ter sofrido suspensão ou advertência disciplinares no último ano antes do pedido, não estar indiciado em processo administrativo disciplinar ou sindicância. Consolidados todos os pedidos, o CJF irá verificar a compatibilidade entre eles, a fim de definir quais as localidades podem receber servidores removidos e, a partir daí, quais os pedidos podem ser atendidos, verificados, em caso de empate, critérios próprios.
Em quanto tempo, aproximadamente, o servidor terá uma resposta ao seu pedido de permuta?
O período fixado como de efetivação da permuta é agosto de cada ano. Não há previsão, ainda, do tempo médio de todo o procedimento, somente a fixação desse prazo máximo.
Quem arca com as despesas decorrentes da mudança de localidade no caso de remoção a pedido?
O servidor será o único responsável por essas despesas, em ambas as hipóteses de remoção a pedido e tanto na ida quanto na volta ao órgão de origem, se ocorrer.
O servidor pode desistir de seu pedido de remoção?
Sim, mas quando a remoção for mediante permuta a desistência deverá ser informada até o mês de junho, sob pena de não ser processado novo pedido do mesmo servidor nos 24 meses seguintes.
Em caso de remoção para acompanhamento de cônjuge, quais são as condições?
Só existe o direito quando o cônjuge for removido no interesse da Administração, em princípio não importando a época desse deslocamento, desde que posterior à união do casal. Se o cônjuge já reside em uma localidade e o servidor interessado na remoção presta concurso para região diversa, por exemplo, em tese não há fundamento para pedir posteriormente sua remoção para a localidade do cônjuge, que não sofreu deslocamento.
Em caso de remoção por motivo de saúde, que documentos devem embasar o pedido?
O requerimento deverá indicar qual a doença que acomete o servidor ou seu dependente. Deverão ser indicados, ainda, quais os motivos de agravamento do estado de saúde pela permanência na localidade onde está prestando serviços, bem como os benefícios pela mudança para a localidade pretendida.
Que tipos de problemas de saúde podem justificar um pedido de remoção?
Todos os requerimentos com fundamento em motivo de saúde serão submetidos à avaliação por junta médica, com participação de especialista na área da doença alegada. Não há um rol prévio. A decisão será tomada caso a caso. O laudo médico deverá ser conclusivo não só quanto à doença alegada, mas, principalmente, quanto à necessidade de mudança de lotação. A Administração, conforme seu interesse, poderá indicar localidade diversa da pleiteada, desde que satisfatória às necessidades de saúde do servidor.
Fonte: CJF