CJF consolida resoluções sobre direitos de servidores

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O Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada na última sexta-feira (7/3) consolidou em três resoluções regras que estavam dispersas em 40 resoluções diferentes, todas referentes a direitos, garantias e deveres dos servidores da Justiça Federal. Na primeira, são tratados assuntos como ingresso, cartão de identidade funcional, remoção, trânsito, critérios para o exercício de funções comissionadas, substituição e vacância. A segunda abrange temas como concessão de auxílios-transporte e alimentação, adicionais de insalubridade e periculosidade, hora extra, gratificação natalina, dentre outros. Na terceira, tipos de licenças que podem ser concedidas, regras para a sua concessão, hipóteses em que é possível solicitar horário especial e requisitos para cessão e requisição de servidores.

A proposta de consolidação dessas resoluções foi aprovada pelo CJF em sessão de 11 de fevereiro deste ano. Na ocasião, foi consolidada a primeira resolução referente a pessoal (Resoluão n. 002, de 20/02/2008), que trata de benefícios da Seguridade Social.

De acordo com o coordenador-geral da Justiça Federal e relator da matéria no CJF, ministro Gilson Dipp, “essa nova sistemática de produção de resoluções tem por escopo aprimorar a atividade normativa e a organização das informações, garantindo maior qualidade, transparência e eficiência no desempenho das atribuições do Conselho, como órgão normativo”, comenta. Ele esclarece que nas três resoluções consolidadas nessa última sessão foram feitas adequações de redação, correções de erros materiais e propostas de simplificação de procedimentos.

A primeira resolução consolida textos aprovados e em vigor de oito resoluções (nºs 114/1994, 284/2002; 307/2003, 470/2005, 547/2007; 569/2007; 574/2007, 596/2008) que tratam sobre nomeação, exoneração, designação, dispensa, remoção e trânsito, bem como os critérios para ocupação e substituição de função comissionada e cargos em comissão e da expedião e uso do cartão de identidade funcional.

Um dos atos consolidados, a Resoluão nº 574/2007, dispunha que a coordenação da remoção por permuta no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, chamada de “remoção nacional”, ou seja, de uma região para outra, será realizada por este órgão. Para tanto o CJF desenvolveu o SINAR – Sistema de Remoão Nacional, tendo com isso constatado que alguns dispositivos da resolução inviabilizavam a operacionalização da remoção nacional. Dessa forma, no Capítulo III da versão consolidada foram revogados os incisos II e III do § 2º do art. 3º, que incluíam como critérios de desempate da remoção por permuta a pedido do servidor o maior tempo de serviço no órgão e o maior tempo de serviço na região pretendida quando os candidatos inscritos pertencerem a regiões diversas. Conforme esclarece o ministro Dipp, “privilegiar o tempo de serviço na Justiça Federal como um todo o critério de desempate que melhor traduz a intenção da norma”.

Além disso, foi alterado o § 1º do art. 8º, de forma a limitar o número de opções de remoção por candidato. Isso porque o número indeterminado de escolhas inviabilizava os cálculos do sistema informatizado desenvolvido.

Também foi inserido parágrafo especificando que “localidade” é qualquer cidade onde exista Justiça Federal – Conselho da Justiça Federal, Tribunal Regional Federal, Seão Judiciária ou Subseão Judiciária.

A segunda resolução consolida textos aprovados e em vigor de 17 Resoluções (nºs 213/1999, 216/1999, 323/2003, 276/2002, 308/2003, 357/2004, 358/2004, 359/2004, 421/2005, 461/2005, 469/2005, 490/2005, 521/2006, 548/2007, 563/2007, 575/2007 e 588/2007) que tratam sobre auxílio-transporte, indenização de transporte, auxílio-alimentação, adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, prestação de serviço extraordinário e adicional noturno, gratificação natalina, auxílio pré-escolar, gratificação por encargo de curso ou concurso, ajuda de custo, diárias e consignações em folha de pagamento.

No texto consolidado, foi alterada a redação do § 2º do art 9º da Resoluão nº 357/2004 de forma a excluir a obrigatoriedade de renovação anual de perícia, por profissional especializado em medicina do trabalho. Esta será necessária somente quando houver alteração das condições que a ensejaram.

Nos Capítulos II e IV, que tratam do auxílio-alimentação e da indenização de transporte, foi estabelecido que os valores desses benefícios serão fixados em portaria, de modo a evitar a expedição de novas resoluções quando se tratar simplesmente de mudança de valores.

No Capítulo IX (art. 88, inc. I), que trata do auxílio pré-escolar, acrescentou-se que o laudo médico de dependente portador de necessidade especial deve atestar a sua idade mental, que deverá ser de até seis anos.

A terceira resolução consolida textos aprovados e em vigor de 15 resoluões (nºs 125/94, 166/96, 221/2000, 225/2000, 267/2002, 269/2002, 283/2002, 287/2002, 365/2004, 389/2004, 422/2005, 447/05, 454/2005, 498/2006, 500/2006) que tratam sobre horário especial, afastamento para estudo ou missão no exterior, licença para capacitação, afastamento de servidores para participação em curso de formação, cessão e requisição, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para atividade política, afastamento para exercício de mandato eletivo, licença por motivo de afastamento do cônjuge, licença para o trato de assuntos particulares e licença-prêmio por assiduidade.

Nessa resolução, foi excluído o art. 1º da Resoluão nº 125/1994, que trata da aquisição do direito a licença-prêmio, uma vez que o instituto foi revogado pela Lei nº 9.527/97. Nos próximos dias, as resoluções consolidadas serão assinadas pelo presidente do CJF, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, numeradas e em seguida publicadas no Diário Oficial, quando entrarão em vigor.

Fonte: CJF

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