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Carreira: importante incluir, na lei, que Técnico Judiciário executa tarefas de elevado grau de complexidade

*Por Eliana Leocádia, Técnica Judiciária do TRF-6 e Coordenadora-Geral do Sitraemg.
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Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do SITRAEMG


Os Técnicos Judiciários do Poder Judiciário da União são profissionais altamente qualificados que executam, com excelência, trabalho de elevado grau de complexidade.

Segue a descrição do cargo de Técnico Judiciário, na Lei 11.416/2006, atual plano de carreira do Poder Judiciário da União:

“Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

(…)

II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;”

Segue a proposta de alteração do art. 4º, inciso II, para incluir que Técnicos Judiciários executam tarefas de elevado grau de complexidade:

“Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

(…)

II – Carreira de Técnico Judiciário: atividades de suporte técnico e administrativo; e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

Na nova redação do art. 4º, inciso II, da Lei de Carreira do PJU, acima, há substituição da expressão “execução de tarefas” pela palavra “atividades”, além de incluir, após atividades “de suporte técnico e administrativo”, o seguinte complemento: “e execução de tarefas de elevado grau de complexidade”.

A atribuição genérica vigente da carreira do Técnico Judiciário permanecerá a mesma, ou seja, o suporte técnico e administrativo.

É importantíssimo acrescentar a informação de que o Técnico Judiciário executa tarefas de elevado grau de complexidade.

A Lei 9.421/1996, quando instituiu as carreiras do Poder Judiciário da União, adotou a mesma nomenclatura, Analista Judiciário, para todos os profissionais de nível superior, e Técnico Judiciário, para todos os profissionais de nível médio.

A Lei 11.416/2006 manteve o critério de mesma nomenclatura para profissionais com o mesmo requisito de ingresso, porém, acrescentou a informação de que os profissionais de nível superior (Analista Judiciário: engenheiro, historiador, médico, pedagogo, bibliotecário, etc.) executam tarefas de elevado grau de complexidade. Veja:

“Art. 4º (…)

I – Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;”

Considerando que o cargo de Técnico Judiciário é composto por profissionais de Nível Superior, desde 2022, com a Lei 14.456, é urgente incluir na Lei de Carreira que os Técnicos Judiciários executam tarefas de elevado grau de complexidade.

A Lei 14.456/2022 (Lei do Nível Superior dos Técnicos Judiciários) apresenta como principal justificativa, para alteração do requisito de ingresso dos Técnicos, o fato do Técnico Judiciário exercer atividades de alta complexidade.

Leia, abaixo, trechos da Emenda de Plenário nº 1, EMP 1, ao Projeto de Lei 3662/2021, que propôs o nível superior para Técnicos e, na justificativa, alegou a alta complexidade do trabalho executado pelo Técnico Judiciário.

Segue a justificativa utilizada pelo Congresso Nacional para aprovar o nível superior para Técnicos Judiciários:

“Contudo, no que se refere aos recursos humanos, patrimônio maior de quaisquer instituições, não houve evolução, pois, em razão do anacronismo da lei, ainda persiste a falsa sensação de que o técnico judiciário realiza tarefas de complexidade apenas mediana, o que poderá trazer diversos reflexos danosos ao cargo, como, por exemplo, risco de extinção.

Tal pensamento está diretamente ligado a uma estrutura de carreira ultrapassada e que previa que cada Vara seria composta, em média, por 13 Técnicos Judiciários e 4 Analistas, e essa estrutura, nos idos anos 90, atendia à demanda. Essa estrutura, hoje arcaica, estabelecia, conforme resoluções do CJF nº 206 e 212/99 (posteriormente ratificada pelo art. 4º, incisos I e II da Lei 11.416/2006), que aos analistas judiciários (carreira de nível superior) eram reservadas as atividades de elevado grau de complexidade e, aos técnicos judiciários (carreira de nível intermediário), a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo. Hoje arcaica, repisando, por ainda não sancionada a particularização do novo delineamento da complexidade das atividades alusivas às atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU: na prática, de nível superior”

A justificativa, acima, convenceu os 341 Deputados Federais e 57 Senadores (cerca de 85% dos parlamentares presentes na Sessão Conjunta do Congresso Nacional), que votaram, em 15/12/2022, a favor do nível superior para Técnicos Judiciários.

O Congresso Nacional, para aprovar o Nível Superior para Técnicos Judiciários, levou em consideração que “em razão do anacronismo da lei, ainda persiste a falsa sensação de que o técnico judiciário realiza tarefas de complexidade apenas mediana”. O Congresso, levou em conta, ainda,  que “Essa estrutura, hoje arcaica, estabelecia (…) (posteriormente ratificada pelo art. 4º, incisos I e II da Lei 11.416/2006), que aos analistas judiciários (…) eram reservadas as atividades de elevado grau de complexidade e, aos técnicos judiciários (…) a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo”.

A justificativa, para alterar o requisito de ingresso do Técnico Judiciário para nível superior, afirma que a atual Lei de Carreira está ultrapassada, ao utilizar a expressão “Hoje arcaica” e, complementa, que após a sanção da Lei do Nível Superior, será necessário providenciar “a particularização do novo delineamento da complexidade das atividades alusivas às atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU, repisando, por ainda não sancionada”.

CONCLUSÃO

A justificativa constante da Emenda, que passou o requisito de ingresso do Técnico Judiciário para Nível Superior, defende que, após a sanção da Lei, será necessário providenciar a particularização do novo delineamento da complexidade das atividades alusivas às atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU.

Ou seja, na nova Lei de Reestruturação da Carreira, é relevante acrescentar, no atual art. 4º, inciso II da Lei 11.416/2006, quando trata das atribuições do Técnico Judiciário, que Técnicos executam tarefas de elevado grau de complexidade.

Segue a proposta, que já está explicitada na justificativa para alterar o requisito de ingresso para nível superior, aprovada pelo Congresso Nacional:

“Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

(…)

II – Carreira de Técnico Judiciário: atividades de suporte técnico e administrativo; e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;”

Alta complexidade para Técnicos Judiciários, na lei, já!

Artigo publicado, no site do SITRAEMG, em 06/08/2024, com a proposta apresentada e aprovada pelo Núcleo de Técnicos, na reunião de 05/08/2024.

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