O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou o parágrafo único do artigo 11 da Resolução 246/2013, que regulamenta a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O dispositivo admitia a possibilidade de o candidato com deficiência ser impedido de tomar posse se a junta médica responsável por avaliar a existência e a relevância da deficiência declarada concluísse que o grau de deficiência era flagrantemente incompatível com as atribuições do cargo.
Com a exclusão do item, a avaliação de compatibilidade da deficiência apresentada pelo futuro servidor com as atribuições do cargo passa a ser realizada durante o estágio probatório. A apreciação da mudança no artigo da Resolução do CJF foi proposta pelo presidente do TRF da 4ª Região, desembargador Tadaaqui Hirose. A alteração, de dezembro de 2014, baseia-se na Resolução 118, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e no Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989.
FONTE: JusBrasil