Advogados do SITRAEMG defendem no STF a criação de TRF em Minas Gerais

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Com o patrocínio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao SITRAEMG, a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) ingressou como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). A ação é movida contra a Emenda Constitucional (EC) 73, promulgada em junho de 2013, que criou os Tribunais Regionais Federais (TRF) da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, a serem instalados, até dezembro de 2013, nas cidades de Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus.

A Ajufe alega que a ação não pode ser apreciada, já que a Anpaf não comprovou o caráter nacional necessário para a instauração do controle de constitucionalidade perante o STF, bem como inexiste pertinência temática da Anpaf para o tema, já que esta demonstrou apenas a existência de interesse meramente econômico-financeiro dos procuradores federais com a criação dos novos Tribunais.

A Ajufe também se manifestou contrariamente à decisão do ministro Joaquim Barbosa que, durante o recesso de julho, concedeu a cautelar que suspendeu a criação dos novos Tribunais.  É que, segundo a Resolução STF 449, os pedidos de liminares em ADI não podem ser apreciados em regime de plantão.

Quanto ao mérito da discussão, a Ajufe discorreu sobre a regularidade do processo legislativo que culminou na EC 73 e registrou, inclusive, que houve manifestação de representantes do Poder Judiciário e de órgãos de funções essenciais à justiça antes da promulgação da Emenda. Também demonstrou que a mens legis na criação dos TRFs nunca intencionou afetar a autonomia do Judiciário, posto que apenas buscava a satisfação de direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados que, não obstante o esforço da magistratura federal, o aparato estrutural não permite a tempestiva consecução.

Sobre a inocorrência da violação da separação dos Poderes nesse caso, o advogado Jean Ruzzarin alertou que, “se eventuais outras alterações constitucionais também tiverem por finalidade a melhoria das condições para a prestação jurisdicional, é irrelevante se perquirir sobre quem iniciou o processo legislativo, porque, da mesma forma, não há invasão na independência do Judiciário e sim cooperação interpoderes, bem como se prestigia o bem maior resguardado pela Constituição de 1988: o interesse da coletividade”.

Assim, sem afastar a suficiência da permissão constitucional para que o Judiciário, de per si, autorize, crie e fixe novos órgãos judiciários mediante iniciativa legislativa própria, a criação de TRFs, quando realizada por emenda constitucional, é um processo sincrético que envolve, inicialmente, a sua promulgação e, por fim, a edição de norma cuja iniciativa é reservada ao Judiciário.

A Ajufe recordou que tal situação de cooperação interpoderes já ocorreu com as Emendas 24/1999 e 45/2004, as quais, embora não tenham a iniciativa legislativa do Judiciário, melhoraram a estrutura judiciária (criação do CNJ, extinção da representação classista na justiça do trabalho, etc) e tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a entidade rechaçou a invasão da decisão cautelar do ministro Joaquim Barbosa nas questões de oportunidade e conveniência da EC 73. Disse que o juízo de discricionariedade da proposta legislativa não é sequer da Administração do STF, mas constitucionalmente assegurada ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Registrou que o Conselho já se mostrou favorável à instalação dos novos TRFs, tendo inclusive elaborado os estudos de impacto orçamentário que desmentem outras pesquisas não oficiais que tentam desencorajar a criação dos novos Tribunais.

Processo: ADI 5.017, do STF

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