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SITRAEMG entrará com ação judicial para garantir jornada de 6 horas no TRT

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Acompanhando o voto da desembargadora revisora Alice Monteiro de Barros, o Pleno do TRT decidiu ontem, por maioria, extinguir o Mandado de Segurança sem julgamento de mérito (432/2010-000-03-00-4), que havia sido impetrado pelo SITRAEMG pleiteando a remessa, ao Pleno, do recurso administrativo por meio do qual o próprio Sindicato contestava a Portaria 14/2010 do Tribunal, que aumentou de 6 para 7 horas a jornada de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho em Minas.

O MS foi impetrado em 29 de março, dentro do propósito do Sindicato de manter sua determinação de que não se curvará diante da decisão do presidente do TRT, desembargador Eduardo Augusto Lobato, em relação à jornada de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho.

Primeiro, ele optou por retirar o processo que tratava da jornada da pauta do Órgão Especial, anunciando que decidiria monocraticamente sobre a aplicação da jornada de 8 horas, ou 7 horas corridas, conforme determinação da Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Depois, cumprindo à risca o que prometera, baixou a Portaria instituindo a jornada de 7 horas. Por último simplesmente rejeitou o recurso administrativo do SITRAEMG, não restando à entidade alternativa que não fosse entrar com o Mandado de Segurança.

Diante da impossibilidade de reverter a decisão monocrática do presidente do TRT pela via administrativa, o Sindicato vai contestá-la por meio judicial, em ação que ajuizará no âmbito da Justiça Federal.

Outro ponto de vista

O Ilustre Desembargadora Alice Monteiro de Barros baseou sua decisão de impugnar o Mandado de Segurança do SITRAEMG no artigo 166 do TRT, que diz o seguinte:

Art. 166. Não havendo recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá agravo regimental, em oito dias, em matéria de respectiva competência:

(…)

II – para o Órgão Especial das decisões:

a)     proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente Administrativo do Tribunal se indeferir recurso administrativo.

No entanto, no entendimento do SITRAEMG, o mandado de segurança seria cabível porque o agravo regimental é recebido apenas em efeito devolutivo e, segundo a lei do MS – Lei 12.016/ 2009, o MS só não é admissível quando contra a decisão impugnada for cabível recurso de efeito suspensivo. Vejam:

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

Sete desembargadores também tiveram esse entendimento, tanto que acompanharam o relator, desembargador Antônio Álvares, que conheceu do Mandado de Segurança. O SITRAEMG irá adotar todas as medidas cabíveis reverter a decisão.

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