Não a todo tipo de discriminação e respeito total aos cidadãos e à legislação

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Em mais esse 20 de novembro, data em que é celebrado em todo o Brasil o Dia Nacional da Consciência Negra, em reverência a Zumbi dos Palmares, o último dos líderes do Quilombo dos Palmares, assassinado com requintes de crueldade, a mando do senhor de terra Capitão Furtado de Mendonça, em 20/11/1695 (há 324 anos), o SITRAEMG faz um chamado a todos os servidores do Poder Judiciário Federal, e ao público em geral, para que abulam todo tipo de discriminação, procurando tratar todos os seres humanos com o respeito com que gostariam de ser tratados, independentemente de sua cor, raça, classe social, religião ou opinião política. E que, igualmente, respeite os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição e demais normas da legislação brasileira que regem sobre os crimes de preconceito e discriminação, conforme discriminação abaixo:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

  • Artigo 2
    Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
  • Artigo 7
    Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
  • Artigo 16
    Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

Constituição Federal do Brasil

  • 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
  • IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
  • VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  • 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
  • XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Código de Processo Penal – Decreto-lei 3.689/1941

  • 323.  Não será concedida fiança:
  • I – nos crimes de racismo;

Código Penal – Decreto-lei 2.848/1940

  • 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
  • Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • § 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
  • Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Lei 7.716/2989 – Lei dos crimes de discriminação e preconceito

  • 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
  • 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
  • Pena: reclusão de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
  • 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
  • Pena: reclusão de dois a cinco anos.
  • 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
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