Segundo informações da Fenajufe, a proposta da Comissão Interdisciplinar que estuda a elaboração do Plano de Carreira do Poder Judiciário foi fechada na segunda-feira, 29, a partir de proposta apresentada pelos diretores gerais dos tribunais superiores, privilegiando o imediato reajuste salarial e propondo a continuidade da discussão sobre a Carreira.
Ainda de acordo com a Federação, a proposta dos DGs considerou a complexidade da discussão desenvolvida até então e o prazo apertado para envio do projeto ao Congresso Nacional. Os DGs propõem, por exemplo, a composição do salário pelos vencimentos básicos, pela GAJ (que seria reajustada) e por uma Gratificação de Desempenho [GD], paga de acordo com a avaliação feita com os servidores, extinguindo-se a GAS e GAE.
A proposta foi alvo de análise da Comissão Interdisciplinar, que, segundo a Fenajufe, apresentou uma série de críticas e, ao final da reunião, fechou a proposta encaminhada aos DGs.
A posição manifestada pela Fenajufe é contrária à Gratificação de Desempenho (GD), o que teria levado a Comissão Interdisciplinar a substituir a GD pela Gratificação de Representação (GR), paga a todos os servidores que não possuem FC, CJ, GAS e GAE.
Outros pontos previstos na proposta da comissão são: reajuste de 15% sobre a remuneração dos servidores; reajuste da VPNI que está congelada desde 1995, como ocorreu com o Legislativo; que os tribunais se empenhem mais pela aprovação imediata do PL 319/07, que avança em alguns pontos da Lei 11.416/06; e que se leve o Plano de Carreira à ser discutido por um Conselho Consultivo, previsto no anteprojeto de lei, composto por membros dos tribunais e de entidades sindicais.
O Plano de Carreira está sendo discutido há mais de oito meses e bem próximo de uma formatação final do anteprojeto a ser enviado ao Congresso Nacional.
CONFIRA E COMPARE AS DUAS PROPOSTAS
Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11, 13, 18 e 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e pela Gratificação de Representação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 110% (cento e dez por cento) sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.
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Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
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§ 2º Ao servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 55% (cinqüenta cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
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Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. É devida a Gratificação de Representação – GR, mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não é devida ao servidor nomeado para cargo em comissão, ao designado para função comissionada ou ao que perceba as gratificações de que tratam os arts. 16 e 17.
Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo da Carreira Judiciária, ao qual compete realizar estudos, discutir e propor diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento da carreira e a aplicação dos institutos de que trata esta Lei.
§ 1º A Administração do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e das entidades sindicais, indicará um membro titular e um suplente, servidores efetivos da carreira, para compor o Conselho de que trata este artigo, na forma do regulamento.
§ 2º O Conselho Consultivo da Carreira Judiciária reportar-se-á à Administração dos órgãos indicados no parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho de que trata este artigo elaborará seu regimento interno, submetendo-o à aprovação dos órgãos indicados no § 1º deste artigo.
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 15 da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 6º As remunerações dos servidores públicos integrantes da Carreira Judiciária são reajustadas em 15% (quinze por cento).
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 8º Ficam revogados os anexos VI, VII, VIII e IX da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta dos DGs
LEI No , DE DE DE .
Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11, 13, 18 e 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e pela Gratificação de Desempenho, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo..
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Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
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§ 2º Ao servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 55% (cinqüenta cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei..
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Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. É devida a Gratificação de Desempenho – GD, mediante aplicação do percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do servidor, de acordo com o implemento de metas institucionais, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O ato de que trata o caput será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2º Enquanto não editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 50% (cinqüenta por cento).”
Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo da Carreira Judiciária, ao qual compete realizar estudos, discutir e propor diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento da carreira e a aplicação dos institutos de que trata esta Lei.
§ 1º A Administração do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e das entidades sindicais, indicará um membro titular e um suplente, servidores efetivos da carreira, para compor o Conselho de que trata este artigo, na forma do regulamento.
§ 2º O Conselho Consultivo da Carreira Judiciária reportar-se-á à Administração dos órgãos indicados no parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho de que trata este artigo elaborará seu regimento interno, submetendo-o à aprovação dos órgãos indicados no § 1º deste artigo.
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 15 da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 16 e 17 e os anexos VI, VII, VIII e IX da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta da Comissão Interdisciplinar
Fonte: Fenajufe