Já está em vigor a Instrução Normativa nº 07/10, de 28 de abril de 2010, que dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família de servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Trata-se de reivindicação do SITRAEMG que foi mais uma vez levada ao Tribunal pela atual diretoria em reunião realizada em 16 de março deste ano, com o atual presidente do órgão, desembargador José Antonino Baía Borges. Reunião da qual participaram: pelo Sindicato, o presidente Alexandre Brandi, os diretores Fernando Neves e Sebastião Edmar, e o advogado César Lignelli (da Assessoria Jurídica), além da servidora da Justiça Eleitoral, Alessandra Garcia Santana; pelo Tribunal, além do presidente Baía Borges, Patrícia Montenegro, da Assessoria Administrativa da Presidência (responsável por atender aos cartórios e zonas eleitorais do interior) e Elizabeth Rezende Barra, diretora-geral.
Naquela oportunidade, em que os diretores do SITRAEMG foram apresentar o Sindicato ao recém-empossado presidente do Tribunal, além de apresentar antigas e novas reivindicações, foi reclamada pelos sindicalistas a forma como a licença médica vinha sendo concedida aos servidores do TRE/MG, prejudicando quem precisava acompanhar um parente em tratamento médico, especialmente as servidoras que eram mães. Alessandra Garcia Santana, servidora do Tribunal que estava presente, relatava que pela sistemática então em vigor, o servidor que tirava uma licença para acompanhar um filho ou parente doente, tinha até 60 dias para tirar outra licença, o que era entendido como uma prorrogação da primeira; e se o novo pedido de licença viesse após esses 60 dias, seria negado, só podendo ser atendido novamente depois de 12 meses. Assim, ainda segundo a servidora que participava da reunião, para poder acompanhar o parente, o servidor acabava utilizando o banco de horas ou tendo que compensar os dias.
Em reunião anterior com a administração do Tribunal, ocorrida em dezembro de 2009, com o então presidente desembargador José Tarcízio Almeida Melo, este havia garantido ao Sindicato que a Diretoria de Gestão de Pessoas estudaria as diferenças entre a Portaria do TSE e a Instrução Normativa do Tribunal que tratava da concessão de licenças (Instrução Normativa nº 3/2009), uma vez que admitia haver diferenças entre as duas normas. Na reunião de 16 de março deste ano, o desembargador Baía Borges se propôs a analisar com cuidado o assunto, que ele entendia tratar-se de “uma questão humanitária”. Compromisso que agora é cumprido com a publicação da Instrução Normativa nº 07/2010, que revoga a Instrução Normativa nº 3, de 31/03/2009. A Instrução estabelece as regras de concessão da licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Leia a íntegra da Instrução:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2010
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família de servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 83 e 202 a 206 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 e pelo art. 23 da Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009, e em atenção ao disposto no Decreto nº 7.003, de 10 de novembro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam regulamentados, nesta instrução normativa, os procedimentos para concessão das seguintes espécies de licença aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:
I – licença para tratamento da própria saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 2º Para fins de aplicação desta instrução normativa, considera-se perícia oficial a avaliação técnica direta ou indireta realizada por médico ou odontólogo, destinada a fundamentar as decisões da Administração.
§ 1º A avaliação pericial de que trata o caput deste artigo pode ser realizada por junta oficial composta por três médicos ou três odontólogos, e por perícia singular quando a avaliação for realizada por apenas um médico ou um odontólogo.
§ 2º A perícia oficial será direta quando a avaliação técnica do estado de saúde do paciente for realizada presencialmente.
§ 3º A perícia oficial será indireta quando a avaliação técnica do estado de saúde do paciente recair exclusivamente sobre a documentação apresentada para fundamentar o pedido de licença.
Art. 3º Os servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos em exercício no TRE-MG deverão obedecer às disposições dos órgãos de origem acerca de concessão das licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Seção I
Do Pedido de Licença
Art. 4° Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus:
I – mediante perícia oficial direta singular, no caso de licença que não exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses contados do primeiro dia de afastamento; e
II – mediante avaliação por junta oficial, no caso de licença que exceder o prazo indicado no inciso I deste artigo.
§ 1º O início do interstício de doze meses de que trata o inciso I deste artigo será considerado a partir de 10 de novembro de 2009, data da publicação do Decreto nº 7.003/2009.
§ 2º A licença referida no caput terá duração mínima de um dia e duração máxima de vinte e quatro meses.
Art. 5° A licença de ofício será instruída mediante a apresentação de requerimento preenchido com os dados do servidor e assinado pelo superior hierárquico que requerer o exame ou pelo próprio médico do Tribunal, devendo o processo respectivo tramitar sob sigilo.
Art. 6º O pedido de licença para tratamento da própria saúde será apreciado por um único médico ou odontólogo da Seção de Assistência Médica e Social – SAMES – na hipótese do disposto no inciso I do art. 4º desta instrução normativa.
§ 1º O pedido a que se refere o caput poderá ser indeferido ou ter o período de afastamento reduzido pelo médico ou odontólogo.
§ 2º O médico ou odontólogo da SAMES encarregado da avaliação do pedido a que se refere o caput poderá solicitar que junta oficial pronuncie-se sobre o caso.
Art. 7° O servidor que se julgar impossibilitado para o trabalho por motivo de saúde deverá comparecer à SAMES na data de início do seu afastamento.
Parágrafo único. Por ocasião do comparecimento a que se refere o caput, o servidor deverá requerer avaliação por perícia oficial direta e apresentar o pedido de licença, observado o disposto no art. 8º desta instrução normativa.
Art. 8º A perícia oficial direta poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento da própria saúde, hipótese em que será realizada perícia oficial indireta, desde que:
I – a licença pleiteada não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
II – somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, a licença pleiteada seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia oficial direta fica condicionada à apresentação, no prazo máximo de dois dias contados da data do início do afastamento do servidor, de atestado médico ou odontológico, que será analisado e validado pela SAMES.
§ 2º Na hipótese de servidor lotado em zona eleitoral do interior do Estado, o atestado de que trata o § 1º deste artigo deverá ser enviado ao Tribunal, pelo correio ou via fax, para protocolização, até o segundo dia de falta, sendo facultado à SAMES determinar o deslocamento do servidor à Capital, às expensas da Administração do Tribunal, para a realização de perícia oficial direta.
§ 3º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4º A justificativa para a não apresentação do atestado no prazo estabelecido deverá ser protocolada no Tribunal, para posterior validação da SAMES.
§ 5º Ainda que configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, o servidor poderá ser submetido a perícia oficial direta a qualquer momento, mediante recomendação da SAMES, a pedido da chefia do servidor ou da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 6º Não serão dispensados de perícia oficial direta, ainda que configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, os servidores que tenham se ausentado do trabalho por motivo de acidentes em serviço ou doença profissional.
Art. 9º Todo pedido de licença deverá ser protocolizado e instruído mediante o preenchimento de formulário próprio e, nos casos previstos de dispensa de perícia, deverá ser acompanhado de atestado, relatório ou laudo, firmado por médico ou odontólogo, nos quais constem as seguintes informações:
I – a data do atendimento;
II – o nome completo do servidor;
III – a assinatura do profissional, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM – ou no Conselho Regional de Odontologia – CRO;
IV – o código da Classificação Internacional de Doenças – CID – ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
Parágrafo único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se a perícia oficial direta, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
Art. 10. Não será concedida licença para consulta ou exames, exceto para aqueles cuja realização exija preparo e sedação, cabendo à SAMES deliberar a respeito dos tipos de exames compatíveis com a atividade normal do servidor.
§ 1º Antes de fazer um exame, o servidor poderá consultar a SAMES para se informar da possibilidade de obter dispensa médica para o dia do exame ou para parte do expediente de trabalho.
§ 2º Nas hipóteses em que a realização do exame implicar repouso para recuperação, o caso deverá ser tratado como pedido de licença médica, e não como realização de exame eletivo.
Art. 11. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, considerando-se como espécies as categorias especificadas nos incisos I e II do art. 1º desta instrução normativa.
Art. 12. Transcorridos vinte e quatro meses ininterruptos de afastamento em razão de licença para tratamento da própria saúde, será aposentado ou readaptado o servidor que não puder reassumir o cargo.
Art. 13. Os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, são considerados como de efetivo exercício, contando-se o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere o caput contará apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Seção II
Da Perícia Oficial
Art. 14. O médico ou odontólogo da SAMES, nos casos em que for necessária perícia oficial direta, atestará a necessidade da concessão da licença e sua duração, comunicando ao servidor, imediatamente, o seu parecer acerca do pedido.
§ 1º O parecer pelo indeferimento ou pela redução do período de licença deverá, obrigatoriamente, ser justificado.
§ 2º O servidor será comunicado da decisão, por escrito, com a maior brevidade possível.
Art. 15. O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do especialista que o emitiu e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n° 8.112, de 1990.
Art. 16. Nos casos de dispensa de perícia oficial direta, após a análise de documentação apresentada pelo servidor para fundamentação de seu pedido de licença, a SAMES atestará a necessidade de concessão da licença e sua duração, comunicando sua decisão ao servidor, verbalmente e por escrito, até o segundo dia útil seguinte ao da protocolização do respectivo requerimento.
Parágrafo único. Os atestados e toda a documentação apresentada pelo servidor sobre suas condições de saúde ou de pessoa da família deverão tramitar em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, lotação do servidor, marcado como confidencial e anexado ao requerimento próprio.
Art. 17. As comunicações realizadas pela SAMES acerca do conteúdo do parecer, sejam verbais ou escritas, deverão ser certificadas por quem as fizer.
Parágrafo único. A certificação deverá ser emitida no próprio formulário de requerimento de licença, em campo específico para essa finalidade.
Art. 18. Finda a licença, não tendo sido prorrogada, o servidor deverá retornar ao trabalho.
Parágrafo único. Nas licenças cuja duração ultrapasse trinta dias, o retorno do servidor ao trabalho dar-se-á somente após avaliação por perícia oficial direta, salvo quando estiver lotado em zona eleitoral do interior do Estado, hipótese em que se realizará perícia oficial indireta.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 19. Mediante comprovação, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. A comprovação do grau de parentesco é produzida por documentação admissível em Direito, dispensável na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor.
Art. 20. Para o deferimento da licença, será necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável e que não haja possibilidade de ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 21. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até sessenta dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo; e
II – por até noventa dias, consecutivos ou não, decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso I deste artigo, sem, no entanto, serem remunerados.
§ 1º O início do interstício de doze meses de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §1º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º As prorrogações da licença poderão, a critério da SAMES ou da unidade superior, ser precedidas de exame por perícia oficial direta.
Art. 22. A perícia oficial direta poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, hipótese em que será realizada perícia oficial indireta, mediante apresentação à SAMES de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro, desde que:
I – não ultrapasse o período de três dias corridos; e
II – somada a outras licenças por motivo de doença em pessoa da família gozadas nos doze meses anteriores, a licença pleiteada seja inferior a quinze dias.
§ 1º Na hipótese de servidor lotado em zona eleitoral do interior do Estado, o atestado de que trata o caput deverá ser enviado ao Tribunal, pelo correio ou via fax, para protocolização, até o segundo dia de falta, sendo facultado à SAMES determinar o deslocamento do servidor e de seu familiar à Capital, às expensas da Administração do Tribunal, para a realização de perícia oficial direta.
§ 2º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A justificativa para a não apresentação do atestado no prazo estabelecido deverá ser protocolada no Tribunal, para posterior validação da SAMES.
Art. 23. Para requerer a licença a que se refere este capítulo, o pedido deverá ser protocolizado no prazo de dois dias contados da data de início do afastamento do servidor, instruído com os seguintes documentos e informações:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido;
II – atestado emitido por médico assistente ou odontólogo;
III – exames complementares, se realizados;
IV – endereço em que se encontra o familiar; e
V – justificativa médica quanto à necessidade de acompanhamento do enfermo por terceiro.
VI – formulário de declaração da necessidade de acompanhamento do enfermo pelo servidor, devidamente preenchido, quando o período de licença for superior a dez dias.
§ 1º No caso de procedimento programado, o pedido de licença para acompanhar pessoa da família deverá ser formulado, preferencialmente, antes do período requerido.
§ 2° A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser interrompida a pedido do servidor, quando comprovado que a assistência ao enfermo tenha se tornado dispensável.
Art. 24. O pedido de licença será apreciado por um único médico ou odontólogo que poderá, entretanto, solicitar que junta oficial pronuncie-se sobre o caso.
Parágrafo único. O médico ou odontólogo poderá indeferir ou indicar a redução do período de afastamento solicitado.
Art. 25. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. Durante a fruição de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor ocupante de função comissionada ou cargo em comissão perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo.
Art. 26. O período remunerado de licença por motivo de doença em pessoa da família que exceder a trinta dias em um intervalo de doze meses será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, por licença por motivo de doença em pessoa da família não será computado para fins de licença para capacitação.
Art. 27. Aplica-se o disposto nos arts. 14 a 17, bem como o disposto no caput do art. 18, à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os elementos apurados na perícia oficial, observado o disposto no art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990, deverão ser registrados no laudo em linguagem clara, objetiva e adequada, que servirá de base às decisões administrativas, não podendo conter:
I – insuficiência ou imprecisão nos dados;
II – incoerência entre os achados do exame e o diagnóstico firmado;
III – indecisão ou dúvida do médico ou odontólogo que inviabilize o convencimento quanto à justiça da conclusão;
IV – espaços em branco ou traços; em lugar destes, deverão ser usadas expressões que traduzam, se for o caso, a ausência de anormalidade;
V – diagnósticos não relacionados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
Art. 29. Os médicos ou odontólogos do Tribunal, em qualquer caso e a qualquer tempo, poderão:
I – solicitar a presença do servidor para subsidiar a avaliação do pedido de licença para tratamento da própria saúde;
II – solicitar a presença do familiar enfermo, a fim de subsidiar a avaliação do pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – solicitar a apresentação de documentação complementar quando julgarem necessário; e
IV – realizar inspeções domiciliares e hospitalares, a seu critério ou da administração, e em casos de impossibilidade de locomoção do servidor ou de seu familiar, a fim de subsidiar ou embasar pareceres e relatórios.
Art. 30. A SAMES poderá, sempre que julgar necessário, requisitar a atuação de outros profissionais especializados, inclusive odontólogo, psicólogo e assistente social, integrantes do Quadro do Tribunal ou convidados de outros órgãos e instituições, ou solicitar a contratação de profissional especializado.
Parágrafo único. Os elementos apurados pelos profissionais especializados requisitados, convidados ou contratados servirão como subsídio às avaliações realizadas pela SAMES.
Art. 31. Salvo no caso de férias, não serão concedidas as licenças de que trata esta instrução normativa durante as hipóteses de afastamento previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 32. As licenças de que trata esta instrução normativa terminam no último dia fixado para o afastamento, seja útil ou não, sendo classificados como dias de licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos ocorridos durante o seu transcurso ou intercalados entre licenças consecutivas concedidas para tratamento de saúde, sem retorno do servidor ao serviço.
Art. 33. O atestado médico ou odontológico terá caráter estritamente informativo perante a SAMES, que não procederá à sua homologação automática.
Art. 34. A composição de junta oficial seguirá as normas técnicas e legais pertinentes.
Art. 35. Os pedidos de reconsideração ou recursos aviados em face de decisão de indeferimento de licença médica serão apreciados por junta oficial.
Art. 36. As licenças para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família concedidas pelo TRE-MG serão publicadas no Boletim Interno da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.
Art. 37. Caberá à SGP disponibilizar os formulários necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução normativa.
Art. 38. As ausências e os atrasos ou saídas antecipadas do servidor, para fins de comparecimento a consultas para tratamento de saúde e exames complementares, ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial, devendo ser justificadas perante a chefia imediata, por meio do respectivo atestado de comparecimento emitido por médico ou odontólogo.
Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 31 de março de 2009.
Art. 40. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2010.