Também em sessão plenária administrativa do 21 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o imposto de renda não incide sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento tardio da diferença de 11,98% [processo nº 323.526].
A jurisprudência do Supremo já havia se firmado no sentido de serem devidas aos servidores do Poder Judiciário as diferenças decorrentes da errônea conversão dos seus salários em URV [11,98%]. Entendimento este que foi seguido pela administração dos órgãos do Poder Judiciário, que promoveu o pagamento tardiamente, incluído juros.
A controvérsia que se mantinha, agora desfeita pelo Supremo, dizia respeito à natureza dos juros devidos pela demora da quitação do direito. Se remuneratórios, sobre os juros recebidos ou a receber deve incidir o imposto de renda; de outro lado, se indenizatórios, sobre tais juros não deve incidir o tributo, porque não seriam classificados como acréscimo patrimonial.
O Sindjus/DF defendia a tese de que o devedor moroso [administração] responde pelos prejuízos a que demora do pagamento causar. Paga, portanto, uma indenização. A indenização não substitui o correto cumprimento da obrigação. A indenização apenas serve para mitigar os efeitos nocivos criados ao credor [servidores] pelo descumprimento da verba de caráter alimentar, não constituindo acréscimo patrimonial.
Na decisão de ontem, o STF acatou a reivindicação dos servidores, firmando entendimento que tais juros têm natureza indenizatória e, por isso, não são classificados como renda tributável.
No mesmo sentido, o sindicato apresentará requerimentos para os demais órgãos.
As informações são da Fenajufe.