A partir de hoje (02), entra em vigor a norma que obriga os bancos a prestarem, semestralmente, à Receita Federal, informações sobre movimentações financeiras em quantias superiores a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas.
A determinação é resultado da Instrução Normativa 802/2007 (veja a íntegra abaixo) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que foi publicada no dia 28/12, no Diário Oficial da União.
A norma permitirá suprir a ausência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), pelo menos no que diz respeito à fiscalização, como explicou o coordenador-geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, Marcelo Fisch.
“Com o fim da CPMF, que era um instrumento bastante eficaz para a fiscalização, tivemos que lançar mão de outro mecanismo para continuar a fiscalização”, explicou ele.
A instrução normativa levará em conta os valores globais de 13 operações financeiras previstas no artigo 3º do decreto 4.489/2002. Entre elas, depósitos em conta corrente e em poupança e aplicações em fundos de investimento.
Uma vez ultrapassado o valor global estipulado acima, os bancos terão de identificar os titulares das contas e os valores movimentados. Assim, a instituição financeira deverá repassar todas as informações das demais operações financeiras, ainda que abaixo dos limites estabelecidos, efetuadas pelos respectivos titulares.
Apesar do valor para começar a fiscalização ser pequeno, a Receita nega que a prestação de informações possa ser enquadrada como quebra de sigilo. “Não iremos receber os valores detalhados, mas os valores globais movimentados mensalmente”, afirma Marcelo Fisch.
De acordo com o coordenador de Fiscalização, ao se verificar um indício de irregularidade, a Receita Federal entrará em contato com o contribuinte para que ele apresente seu extrato bancário. (Fonte: Congresso em Foco)
Veja a íntegra da instrução normativa:
Instrução Normativa RFB 802, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de hoje (28/12):
“Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5 º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002 , resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3 º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1 º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID”
Fonte: DIAP