Por Geraldo Alves Lima Filho, presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal, membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores da Justiça do DF, oficial de justiça do Tribunal de Justiça do DF, professor de Direito da Faculdade Projeção e mestrando em Direito e Políticas Públicas no UniCEUB. Bacharel em Direito na Universidade Federal da Bahia e especialista em Direito na Escola da Magistratura do Distrito Federal.
Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do SITRAEMG
Nos últimos meses, tem se noticiado com frequência alarmante a ocorrência de diversos crimes contra oficiais de justiça. Casos recentes de desacato, roubo, furto, cárcere privado, entre outros delitos, ensejam uma sensação de profunda insegurança nesses agentes públicos responsáveis pela materialização da prestação jurisdicional.
Inclusive, nos últimos anos, já houve até homicídios de oficiais de justiça no exercício da função e, surpreendentemente, o modelo de trabalho da categoria permanece o mesmo de 30 anos atrás (um servidor sozinho ingressando na residência de desconhecidos, sem qualquer segurança, para realizar todo tipo de ato constritivo).
Desse modo, o primeiro aspecto a ser ressaltado no que tange à segurança alude ao próprio modelo de trabalho do oficial. Com o aumento vertiginoso da violência nas últimas décadas, as diversas categorias de servidores públicos encarregados de realizar atividades externas e de praticar atos constritivos foram desenvolvendo técnicas de segurança para se proteger de delitos.
Assim, policiais, auditores, fiscais e agentes de trânsito, entre outros, passaram a exercer suas atribuições com dois ou mais agentes, com porte de arma, mecanismos de comunicação rápida (rádio, por exemplo), investigação prévia dos riscos da diligência, levantamento de antecedentes criminais dos destinatários da diligência etc.
Entretanto, o oficial de justiça continua recebendo uma quantidade de mandados incompatível com uma atividade segura e sem qualquer informação acerca do ambiente da diligência ou do destinatário do ato. Ademais, a quantidade de mandados impede o trabalho em dupla ou com mais servidores.
De outro lado, o efetivo da Polícia Militar é insuficiente para o apoio do oficial em todas as diligências, restringindo-se a diligências muito específicas (como a condução coercitiva, por exemplo). Outrossim, os agentes de segurança dos tribunais não possuem pessoal suficiente para acompanhar os oficiais nas diligências, além de, em alguns locais, não haverem recebido os equipamentos necessários para tanto.
Com isso, a despeito de toda violência social, os oficiais se dirigem à casa de um desconhecido (que pode responder a processos ou mesmo ter sido condenado por homicídio, estupro, roubo, entre outros crimes, ou por todos esses tipos penais) para realizar atos que causam uma grande insatisfação, como afastamento do lar, penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, despejo, reintegração de posse etc. Caso aconteça algo na diligência, ninguém terá conhecimento enquanto o oficial não se desvencilhar da situação de perigo.
A atividade do oficial de justiça se aproxima muito daquela realizada pela Polícia Judiciária no que diz respeito aos riscos. Enquanto, na fase de inquérito, os policiais realizam as intimações com todo o aparato de segurança (no mínimo, dupla de policiais, armados, treinados, com coletes balísticos, viaturas oficiais e pesquisas prévias dos riscos), por exemplo, na fase judicial, esse mesmo ato é praticado por um único oficial de justiça desarmado, desprovido de equipamentos de segurança, sem treinamento e sem qualquer informação sobre os riscos envolvidos.
Esse modelo de trabalho torna o oficial extremamente vulnerável às reações agressivas dos destinatários da diligência. Inclusive, mesmo com muitos casos registrados, ainda se pode identificar uma cifra oculta, caracterizada pela existência de diversas ocorrências sem registro. Isso porque o oficial está submetido a uma sobrecarga de trabalho tão extenuante, que evita despender tempo em uma delegacia para fazer o registro.
Até o presente momento, os tribunais não resolveram esse problema. Dessa forma, tendo como foco prioritário a segurança e a saúde dos oficiais e, levando em consideração, uma linha combativa, mas propositiva, passa-se a arrolar sugestões para aprimorar a atividade dos oficiais de justiça.
A primeira medida para construir um modelo de trabalho mais seguro para os oficiais de justiça diz respeito ao cumprimento dos mandados, no mínimo, em dupla. Diante da experiência do trabalho policial, é de conhecimento notório que quanto mais servidores envolvidos na diligência, menor o risco de reação. Ademais, as estatísticas apontam no sentido de que os assaltantes optam, preferencialmente, por agir contra pessoas sozinhas, principalmente mulheres. Assim, imprescindível que nenhum oficial seja forçado a trabalhar sozinho.
Mesmo as diligências consideradas mais simples, como intimações, demandam o trabalho em dupla. Isso porque o risco da atividade do oficial não se restringe à violência pelo destinatário da diligência, mas também pelo local perigoso a que o oficial é obrigado a ir, inclusive em horários e dias mais arriscados, como à noite ou muito cedo, em finais de semana e feriados.
De outro lado, diante de um cenário com inúmeros recursos tecnológicos que podem auxiliar o oficial, não faz sentido continuar trabalhando sem informações. Desse modo, torna-se urgente o investimento em sistemas/aplicativos para celulares ou tablets com mecanismos de segurança, como, por exemplo, “botão do pânico” (em que um clique aciona agentes de segurança) e consultas automáticas de antecedentes criminais e do mapa de criminalidade da Secretaria de Segurança Pública, a fim que o oficial saiba se o destinatário da diligência é violento ou mesmo se a região da diligência oferece riscos, bem como quais os dias e horários com índice de delitos mais elevado.
Outra questão que precisa ser alterada para garantir a segurança dos oficiais concerne às conduções coercitivas. Com a natureza jurídica de uma prisão processual cautelar, no modelo atual não há segurança para os oficiais realizarem esse ato. Ainda que alguns tribunais tenham regulamentado o apoio obrigatório da polícia para a diligência, o fato é que após levar a testemunha, vítima ou mesmo o réu recalcitrante, de maneira forçada para a audiência, o oficial de justiça retorna para a mesma localidade de onde retirou a pessoa à força, só que sem a companhia da polícia.
Isso gera um risco muito alto de retaliação, além de se mostrar desnecessário. Se a polícia já irá comparecer obrigatoriamente na diligência, ela mesma poderia conduzir a pessoa sem a necessidade da presença do oficial de justiça, que apenas se expõe. Portanto, da mesma forma como ocorreu com as prisões no que diz respeito aos oficiais federais, mesmo as de natureza civil, nesse momento as conduções coercitivas devem ser transferidas para cumprimento pelos órgãos policiais.
A parceria com os órgãos policiais também se mostra de grande relevância para a construção de um modelo mais seguro para os oficiais de justiça. Inclusive, já há aproximação com instrutores de academias policiais para auxiliar no desenvolvimento de um método de trabalho para os oficiais de justiça, de maneira a mitigar os riscos da atividade.
Ademais, imprescindível a realização de diversas palestras e cursos para os oficiais, demonstrando o tipo de abordagem que reduzirá ao máximo os perigos. Essa parceria deve ser permanente. Assim, os tribunais devem realizar convênios com o objetivo de facilitar essa troca de experiências.
Naturalmente, o intuito não é transformar o oficial de justiça em um policial. Todas as técnicas serão adaptadas para as necessidades e características do cumprimento de mandados por parte de servidores do Judiciário. No entanto, diante do interesse científico dos especialistas em segurança dos órgãos policiais e da possibilidade de os oficiais contribuírem com a exposição da sua realidade, certamente se chegará a um formato seguro e possível.
Atualmente, há alguns projetos de lei no Congresso Nacional para conceder o porte de arma funcional aos oficiais de justiça (MP 693/2015 e PL 3722/2012). Não obstante, enquanto esse direito não for concedido, os tribunais podem solicitar à Polícia Federal o porte para os oficiais que desejarem e que realizarem os cursos necessários para tanto. Os tribunais ainda devem oferecer treinamento para os oficiais, como tiro, manutenção de armamento, cuidados com a arma na abordagem (técnicas para que a arma não seja tomada), manutenção básica etc. O porte de arma é necessário e requer um preparo constante de maneira a atingir sua finalidade.
Da mesma forma, os equipamentos de segurança (como coletes balísticos e armas de choque, por exemplo) são absolutamente necessários para conferir segurança aos oficiais. Assim, os tribunais devem fornecer imediatamente esses itens de segurança. Não podem os oficiais continuarem a ser os únicos agentes públicos sem colete balístico, mesmo nas diligências mais arriscadas.
Ressalte-se ainda que, diante de um cenário de completa depreciação da indenização de transporte dos oficiais de justiça, muitos servidores têm apresentado a demanda de renunciar ao valor pago pelos tribunais para compensar os gastos com o cumprimento dos mandados em veículo próprio. Desse modo, os tribunais devem oferecer veículo caracterizado e motorista para o oficial de justiça que quiser dispensar a indenização de transporte.
Com efeito, evidentemente, não há qualquer obrigação de o servidor colocar o patrimônio particular à disposição do Estado. Soaria absurdo que um policial fosse obrigado a realizar diligências em seu veículo particular. No entanto essa é a realidade do oficial de justiça, que tem acumulado a função de motorista.
Aprofundando sobre o tema da segurança dos servidores, ademais, uma questão deve ficar muito clara: a responsabilidade para garantir a integridade dos servidores é dos tribunais. Não há qualquer dúvida, seja no plano legislativo, jurisprudencial ou doutrinário, de que o empregador deve adotar todas as providências para mitigar os riscos das atividades perigosas, sob pena de responsabilidade objetiva.
O amplo conhecimento sobre os riscos da atividade não exime o empregador da adoção de medidas de segurança. Muito pelo contrário. Neste caso, as providências se tornam ainda mais necessárias e de natureza cogente. A Lei 8.112/90, em seu artigo 69, estabelece que haverá permanente controle das atividades de risco, o que não é cumprido hoje em relação aos oficiais de justiça. Não há notícia sequer de levantamento de estatísticas dos tribunais a esse respeito.
Então, na medida em que os tribunais não adotaram providências suficientes para mitigar os riscos a que expõem os seus oficiais de justiça, devem indenizar por danos, materiais e morais, as vítimas de delito no exercício da atividade. Portanto, as entidades ou os próprios oficiais podem propor ações coletivas que visem à reparação/compensação dos danos. Para além disso, a providência judicial pode ainda requerer obrigação de fazer, no sentido de que os tribunais passem a adotar medidas efetivas que garantam a segurança dos seus servidores, sob pena de multa. O direito dos servidores se mostra absolutamente cristalino e os tribunais não podem continuar atuando como se nada estivesse ocorrendo.
Outrossim, encontra-se tramitando o projeto de lei que cuida da aposentadoria especial dos oficiais de justiça (PLP 330/2006). Trata-se de medida justa e necessária para uma categoria que corre tanto risco quanto aquelas já beneficiadas com o tempo reduzido de contribuição. O desgaste físico e mental decorrente da atividade de risco impõe a compensação para o servidor. O benefício para a sociedade do exercício da atividade do oficial de justiça enseja uma medida compensatória para aqueles que se submetem a condições insalubres e perigosas.
Ressalte-se que a sujeição a essas condições de trabalho prejudiciais à saúde deve ter um tempo reduzido, sob pena de dar azo à incapacitação do servidor. Cuida, outrossim, de medida atrelada ao postulado da isonomia, uma vez que balanceia as condições de trabalho para a aposentadoria (seria injusto que um servidor submetido a condições mais desgastantes para a sua saúde se aposentasse com o mesmo tempo de contribuição do que aquele que exerce atividades em um ambiente normal).
Digno de registro, a esse respeito, que falta a atuação institucional dos tribunais para que a categoria logre êxito nesse intento, absolutamente justo. A valorização dos servidores também beneficia o Poder Judiciário. Não é à toa que o projeto de lei de remuneração dos servidores do Judiciário é de iniciativa do presidente do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e dos tribunais de Justiça (art. 96, II, “b”, da Constituição Federal). Assim, importante que os diversos órgãos do Poder Judiciário ajudem na aprovação do projeto de lei que concede a aposentadoria especial aos oficiais de justiça.
Deveras, a segurança dos oficiais de justiça tem sido negligenciada há muitos anos. Assim, as entidades representativas devem atuar de forma unida e articulada para consolidar o reconhecimento do cargo de oficial de justiça como atividade de risco, bem como lutar pelas suas conseqüências jurídicas.
A atuação deve englobar medidas judiciais (ação com pedido de indenização contra a União ou os Estados, por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer, adotando providências de segurança sob pena de multa), medidas políticas (com utilização da recente Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores do Judiciário da União e do Ministério Público da União), medidas institucionais internas (dialogando e propondo medidas para os tribunais), medidas institucionais externas (com apoio da OAB, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das procuradorias federais, estaduais, distrital e municipais; providências relevantes para reduzir a carga de trabalho dos oficiais), e diálogo com a imprensa e com a população (com matérias tratando do tema, palestras, congressos e realização de audiências públicas).
Ademais, além de todas as providências referidas ao longo do texto, torna-se de grande relevância o levantamento estatístico dos crimes contra oficiais, com um diagnóstico das situações mais arriscadas para que haja atuação estratégica na mitigação dos riscos. Para qualquer caso de violência, imprescindível a devida divulgação, de maneira a chamar a atenção dos tribunais e exigir providências.
Entrementes, a grande preocupação é que esse tema esteja sempre na pauta. Não existe uma fórmula mágica para garantir a segurança dos servidores. Medidas precisam ser adotadas e, frequentemente, avaliadas a fim de verificar se estão atingindo os seus objetivos.
Nesse sentido, por todas as razões acima expostas, entende-se que a segurança dos oficiais de justiça deve ser sempre um tema prioritário das federações, dos sindicatos e das diversas associações de oficiais, além naturalmente dos tribunais. A atuação unida e articulada pode viabilizar a construção de um novo modelo que resguarde a vida e a integridade dos dedicados oficiais, ao mesmo tempo em que garante a concretização da prestação jurisdicional.
Fonte: Conjur