A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem (terça-feira, 28), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6238/05, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), que institui nova regra para interrupção do prazo de decadência do direito de reclamação do consumidor. A proposta permite a interrupção desse prazo no período entre a reclamação oficial ao órgão de defesa do consumidor e a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordo.
Veja a íntegra do projeto:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. Celso Russomanno)
Acrescenta inciso ao § 2º do art. 26 da Lei nº 8.078, de setembro de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei acrescenta causa de interrupção do prazo decadencial para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços.
Art. 2º O § 2º do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – a reclamação oficializada perante órgão ou entidade com atribuições de defesa do consumidor, até a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordado.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A doutrina jurídica entende que a decadência de um direito decorre por não ter sido ele exercido em um prazo, que não se suspende ou interrompe. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, lei especial que regula relações entre desiguais – o consumidor vulnerável e o fornecedor poderoso – contém dispositivo que estabelece, em uma particular situação, interrupções na contagem do prazo decadencial. Trata-se do § 2º do art. 26.
Para melhor compreensão, é preciso entender que o art. 26 e seus dois incisos estipulam dois prazos de decadência para o direito de o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços prestados. O inciso I estabelece trinta dias para reclamação relacionada a produtos ou serviços não duráveis, e o inciso II concede noventa dias quando o produto ou serviço se caracterizarem como duráveis, ambos contados a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço.
As interrupções da contagem destes prazos estão previstas no citado § 2º. Ocorrem quando o consumidor reclamar a existência de vício junto ao fornecedor e quando for instaurado inquérito civil. No primeiro caso a interrupção se dá entre o lapso decorrido entre a reclamação do consumidor junto ao fornecedor e a resposta deste negando o vício reclamado; no segundo, enquanto durar o inquérito instaurado pelo Ministério Público. Na elaboração da lei, o Legislador previu também como causa de interrupção, pelo prazo de noventa dias, a reclamação formalizada em órgãos de defesa do consumidor.
Esta possibilidade foi vetada, e o Congresso Nacional manteve o veto aposto ao dispositivo.
Entendemos que a visão do Legislador de 1990 era acertada ao propor a suspensão do prazo decadencial, quando o adquirente de produtos ou serviços com vícios aparentes ou de fácil constatação reclamasse perante os órgãos de defesa do consumidor. É uma etapa intermediária entre a reclamação direta ao fornecedor e a proteção judicial, que tem resultado em soluções ou acordos satisfatórios, sem a lentidão que caracteriza a justiça.
Nosso intuito é dotar o Código de Defesa do Consumidor do dispositivo que o legislador corretamente concebeu, e de forma equivocada permitiu que o Poder Executivo extirpasse do texto legal.
Sala das Sessões, em …. de de 2005.”