Vitória do SITRAEMG e dos servidores: liminar garante omissão dos nomes de filiados do Sindicato na divulgação de salários pela Lei de Acesso à Informação

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O juiz da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu tutela antecipada no processo nº 0037684-20.2012.4.01.3800 (veja aqui a decisão), em ação ajuizada na última sexta-feira (20) pelo SITRAEMG, requerendo a não exposição nominal de seus filiados na divulgação dos salários, pelos tribunais, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A ação coletiva atinge os quatro regionais em Minas (TRT, TRE, Justiça Federal e Justiça Militar) e beneficia todos os servidores os filiados ao Sindicato. O Jurídico providenciará o comunicado às administrações dos tribunais, o mais rápido possível, para que a determinação judicial seja devidamente cumprida.

Segundo a Assessoria Jurídica do Sindicato em Belo Horizonte, a divulgação dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário nunca foi determinada pela Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/11. Ao contrário, a Constituição protege os dados sigilosos e privados dos cidadãos, aos moldes dos incisos X, XI, XII e LX do artigo 5º da CF.

No entanto, por um motivo de transparência, alguns tribunais vinham divulgando os vencimentos dos seus servidores, porém sem identificá-los nominalmente. Tal tratamento configura-se como uma alternativa razoável entre a preservação da intimidade, da privacidade e da segurança dos servidores, garantida na Constituição, e a necessidade de se aplicar o Princípio da Publicidade no âmbito da Administração Pública.

Porém, a regulamentação, por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme resolução n. 102/2009 (alterada pela resolução n. 151/2011), neste primeiro momento, extrapolaria os mandamentos legais, pois, ao passo que visa garantir a aplicação do Princípio da Publicidade, atenta contra a preservação, constitucionalmente garantida, de dados pessoais dos servidores públicos.

O SITRAEMG argumenta que o CNJ, como reconhecido pelo STF, não possui poder normativo para regulamentar a aplicação de dispositivos de lei ou constitucionais, e, mesmo que tivesse, não poderia regulamentar leis de forma a atentar disposições constitucionalmente garantidas, afrontando Direitos Fundamentais de todos os cidadãos.

 

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