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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Av Prudente de Morais, 100 - Bairro Cidade Jardim - CEP 30.380-002 - Belo Horizonte - MG

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº            /2023

 

Altera dispositivos da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 5 de abril de 2021, que “Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.”

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no inciso XLVII do art. 17 da Resolução TRE n° 1.014. de 16 de junho de 2016, que "Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais",

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 371, de 12 de fevereiro de 2021, que "Altera a Resolução CNJ n° 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências";

 

CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução CNJ n° 481, de 22 de dezembro de 2022, que "Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022";

 

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 490, de 20 de maio de 2022, que "Regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral"; 

 

CONSIDERANDO o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - da consulta n° 0007756-21.2022.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, acerca da aplicação do limite percentual de 30% de servidores em teletrabalho para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O inciso III do art. 3° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° (...)

(...)

III - ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com deficiência ou doença grave ou que tenham filhos ou dependentes nessas condições.

(...)."

 

Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 4° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, os §§ 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° (...)

§ 1° A inclusão em regime de teletrabalho poderá ser revertida a qualquer tempo em função da conveniência do serviço, da inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, do desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da administração. 

§ 2° O servidor em teletrabalho indicado para substituição de cargo em comissão ou função comissionada de chefia ou direção deverá retornar ao trabalho presencial, durante o período da substituição. 

§ 3° Na hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular por até 30 (trinta) dias, o retorno, ao trabalho presencial, do servidor em teletrabalho indicado para substituição, ficará a critério da chefia imediata ou do juiz eleitoral, em se tratando de zona eleitoral." 

 

Art. 3° O art. 5° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° O regime de teletrabalho será autorizado por prazo de até de 2 (dois) anos, incluídos os períodos de férias, afastamentos por licenças e compensações, permitindo-se renovações por igual período, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores, a critério da chefia imediata." 

 

Art. 4° Fica acrescido ao art. 6° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, o § 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

"Art. 6° (...)

(...)

§ 3° O percentual previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores do quadro efetivo deste Tribunal lotados nas unidades da Secretaria de Tecnologia da Informação, desde que observado o disposto no  § 2° deste artigo e preservado o quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos presenciais."

 

Art. 5° O inciso II do art. 7° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7° (...)

(...)

II - estabelecimento de metas de desempenho para execução dos trabalhos a partir de acordo entre a chefia imediata e o servidor, observado o disposto no art. 23 desta resolução; 

(...)."

 

Art. 6° O art. 8° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8° (...)

I – esteja no primeiro ano do estágio probatório;

(...)

III - detenha função de confiança igual ou superior a FC-05, seja ocupante de cargo em comissão, ou que tenha subordinados." 

 

Art. 7° O inciso I do art. 9° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao artigo os seguintes §§ 1° ao 6°:

 

"Art. 9° Verificada a adequação do perfil, terão prioridade no pedido de habilitação ao teletrabalho, no âmbito da unidade e observadas as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta resolução, na seguinte ordem, os servidores: 

I - com deficiência ou doença grave ou que tenham filhos ou dependentes nessas condições, nos termos da legislação vigente;

(...)

§ 1° Ao servidor licenciado, de que trata o inciso III deste artigo, e ao removido para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde será ofertado, pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, o teletrabalho, devendo o interessado manifestar, expressamente, sua anuência à revogação da licença ou da remoção.

§ 2° Ao servidor que atenda os requisitos legais para a concessão da licença prevista no inciso III deste artigo, bem como àquele com direito à remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde, poderá ser ofertado, pela SGP, o teletrabalho. 

§ 3° Para a habilitação ao teletrabalho, nos termos do inciso I e dos §§ 1° e 2° deste artigo, deve-se observar o limite de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados na unidade, de que trata o art. 6° desta resolução.

§ 4° No caso de servidor removido por motivo de saúde ou que possua os requisitos para tanto, a adesão ao regime de teletrabalho somente ocorrerá se não apresentar contraindicação a essa modalidade constatada em perícia médica.

§ 5° O servidor com deficiência ou doença grave ou que tenha filho ou dependente nessas condições e o servidor com direito à remoção por motivo de saúde que aderirem ao teletrabalho deverão apresentar, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão do teletrabalho. 

§ 6°  O servidor com direito à licença ou remoção para acompanhamento de cônjuge, que aderir ao teletrabalho, deverá comprovar, anualmente, a permanência do vínculo conjugal que ensejou o deslocamento, podendo fazê-lo mediante declaração firmada em conjunto com seu cônjuge ou companheiro."

 

Art. 8°  Fica acrescido o art. 9°-A à Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 9°-A O servidor com deficiência ou doença grave ou que tenha filhos ou dependentes nessas condições, e o servidor a que se refere os §§ 1° e 2° do art. 9° desta resolução que aderirem ao teletrabalho, caso a unidade já tenha atingido o limite máximo a que se refere o art. 6° desta resolução, terão prioridade no pedido de habilitação e à sua adesão não se aplicam:  

I - a convocação para comparecer às dependências do Tribunal (inciso III do art. 14 e IV do art. 16);

II - o prazo máximo de 2 (dois) anos e o revezamento (art. 5°);

III - a ordem cronológica do pedido entre os interessados (§ 3° do art. 18);

IV -  o cancelamento pela chefia (art. 31).  

§ 1° Os servidores a que se refere este artigo permanecerão no teletrabalho durante o período em que persistirem a deficiência ou a doença grave, dele ou de seus filhos ou dependentes, as causas ensejadoras da remoção ou da licença ou até que requeiram expressamente a suspensão ou o desligamento.

§ 2°. O disposto neste artigo também se aplica aos servidores em teletrabalho em decorrência de condição especial de trabalho, nos termos da norma de referência."

 

Art. 9°  O caput e o § 1° do art. 10 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

"Art. 10. Somente poderão ter servidores em teletrabalho as unidades administrativas cujas atividades estiverem descritas, juntamente com seus indicadores de produtividade, no Catálogo de Atividades da Unidade – CAT –, o qual será implementado mediante formulário próprio, disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. 

§ 1°  Para o preenchimento do formulário a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados como variáveis a descrição das atividades passíveis ou não de realização de forma remota, a indicação de faixas de complexidade para cada atividade – alta, média ou baixa – e o tempo previsto para sua execução, para que seja possível estabelecer metas de produtividade para cada servidor em teletrabalho. 

(...)."

 

Art. 10. O art. 11. da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Para solicitar adesão ao CAT, o gestor da unidade deverá, criar processo específico no SEI, observado o art. 10 desta resolução, e encaminhá-lo à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica – SGG –, para análise das atividades e dos indicadores de produtividade.  

§ 1° Avaliado pela SGG, o catálogo proposto pela unidade deverá ser encaminhado à Comissão Gestora do Teletrabalho – regulamentada no Capítulo VII desta resolução –, para homologação.

§ 2° Homologado o catálogo pela Comissão Gestora do Teletrabalho, o processo deverá ser enviado à Diretoria-Geral para aprovação, devendo posteriormente retornar à SGG, para publicação no Sistema Integrado de Atos e Documentos – SIAD.

§ 3° Caberá à SGG atualizar o CAT no SIAD sempre que houver nova aprovação pela Diretoria-Geral.

§ 4° Unidades com atividades regulamentares idênticas deverão ter catálogo de atividades único, com orientação prévia da SGG."

 

Art. 11. O caput do art. 12 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Para habilitar-se ao teletrabalho, o servidor deverá, em comum acordo com a chefia imediata e observado o Catálogo de Atividades da Unidade devidamente homologado, elaborar o Plano Individual de Trabalho – PIT – conforme formulário disponível no SEI, contendo: 

(...)."

 

Art. 12. O inciso II do art. 13 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. (...)

(...)

II - o processo SEI deverá ser enviado diretamente para a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI –, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da data proposta para o início do teletrabalho, para informação quanto à disponibilidade de licenças e quanto à viabilidade dos recursos tecnológicos requeridos pelas atividades a serem desenvolvidas pelo servidor;

(...)."

 

Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 22 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, os §§ 1° e 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. (...)

§ 1° Excepcionalmente, previamente autorizado pela Administração, o servidor em regime de teletrabalho poderá prestar serviço extraordinário, aos sábados, domingos e feriados, nos termos das normas de regência e desde que compareça às dependências físicas do Tribunal.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo  é obrigatório o registro do ponto eletrônico biométrico e o cumprimento da meta mensal estabelecida no art. 23 desta resolução." 

 

Art. 14. Os §§ 1° e 2° do art. 23 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao artigo o seguinte § 3°:  

 

"Art. 23. (...)

§ 1° A meta de desempenho a que se refere o caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para o servidor que executar a mesma atividade nas dependências do TRE-MG.

§ 2° A meta de desempenho para servidor com deficiência ou doença grave, para os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição e para a  servidora lactante deverá ser igual à realização da mesma atividade nas dependências do órgão, observadas as normas de regência.

§ 3° O alcance da meta de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada ordinária de trabalho."

 

Art. 15. O art. 24 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"Art. 24. O servidor em regime de teletrabalho não registrará o ponto, salvo nos dias de comparecimento presencial ao trabalho, caso em que será obrigatória a marcação do ponto eletrônico para fins de registro de presença."

 

Art. 16. O § 2° do art. 25 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25. (...)

(...)

§ 2° Os afastamentos previstos em lei devidamente homologados terão o efeito de reduzir, proporcionalmente, a meta de desempenho."

 

Art. 17. Os incisos IV a VI do art. 27 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. (...)

(...) 

IV – titular da Coordenadoria de Apoio à Governança de Pessoas;

V – titular da Coordenadoria de Pessoal;

VI – titular da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;

(...)."

 

Art. 18. O inciso I do art. 28 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao artigo o seguinte inciso V:

 

"Art. 28. (...)

I - homologar o CAT, após avaliações da SGG;

(...)

 

Art. 19. Ficam acrescidos ao art. 31 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, os §§ 1° e 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31. (...)

§ 1° Na hipótese de cancelamento do teletrabalho, o retorno do servidor à modalidade presencial deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua ciência formal.

§ 2° O prazo a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser de até 10 (dez) dias úteis, caso o servidor comprove residir fora do Estado de Minas Gerais."

 

Art. 20. O art. 32 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. A Comissão Gestora do Teletrabalho, por meio de controle de versões, poderá modificar os formulários, disponíveis no SEI, de que trata esta resolução."

 

Art. 21. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 33 da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. Em ano eleitoral, por ocasião de realização de eleição suplementar ou comunitária ou caso haja demanda temporária para composição de força de trabalho, o Presidente do Tribunal poderá suspender o exercício do teletrabalho, em zona eleitoral ou em unidade da Secretaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ocorrência da suspensão prevista nos incisos do caput deste artigo, poderá ser solicitado à Presidência deste Tribunal a manutenção total ou parcial do teletrabalho, em zona eleitoral ou unidade da Secretaria, por meio de processo SEI, instruídos com: 

I - justificativa da chefia imediata; 

II - aprovação dos superiores hierárquicos ou do juiz eleitoral, em se tratando de zona eleitoral; bem como ciência e anuência quanto à não complementação da força de trabalho presencial na unidade." 

 

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021:

            I - o parágrafo único do art. 5°;

            II - o inciso IV do art. 8°;

            III - os Anexos I e II.

 

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte,    de          de 2023.

 

 

Des. MAURÍCIO SOARES

 


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO DE FARIA NETO, Secretário(a), em 17/02/2023, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE SALVADOR NEVES GOMES, Coordenador(a), em 17/02/2023, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por MARINA ROSÁLIA NOGUEIRA SILVA, Chefe de Seção, em 17/02/2023, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ÉRICA COSTA GIFFONI, Analista Judiciário, em 17/02/2023, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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