TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AV. PRUDENTE DE MORAIS, 100 - Bairro CIDADE JARDIM - CEP 30380000 - Belo Horizonte - MG
Informação
Trata-se do Ofício Sec-Sitra nº 056/2022, documento nº 3304319, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG - solicita a reavaliação e transparência dos critérios utilizados por este Tribunal para a distribuição do quantitativo de horas extras aos cartórios eleitorais neste período eleitoral, pelos motivos expostos no referido documento, de modo a evitar prejuízo aos serviços cartorários, o trabalho gratuito dos servidores, bem como a distorção na distribuição das horas extras.
Os autos foram encaminhados à Seção de Registros Funcionais - SEREF/COP, que prestou as informações de sua competência, destacando, ainda, as considerações feitas pelo Núcleo de Acessibilidade e Apoio aos Cartórios Eleitorais - NACEL -, no processo SEI 0000375-29.2022.6.13.8030, em que a 30ª Zona Eleitoral, de Belo Horizonte, questionou a forma de cálculo e distribuição das horas para os Cartórios Eleitorais, situação análoga à tratada nestes autos.
Instado a manifestar-se, o NACEL corroborou com as informações prestadas pela SEREF.
A supracitada Seção ponderou que a matéria é regida internamente pela Portaria Conjunta nº 235/2022 - PRE, que regulamenta a jornada de trabalho ordinária, o plantão judiciário e o serviço extraordinário no TRE/MG, no período de 1º de agosto a 19 de dezembro de 2022, e está em consonância com a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
“Art. 9° A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e a dez horas aos sábados, domingos e feriados, bem como ao limite máximo mensal de sessenta horas, nos termos do caput do art. 4° da Resolução TSE n° 22.901, de 2008.
§ 1° A extrapolação do limite máximo de serviço extraordinário estabelecido no caput deste artigo, desde que configurada sua imprescindibilidade, deverá, obrigatoriamente, ser precedida de autorização da Diretoria-Geral e estará limitada a trinta horas mensais, as quais serão registradas para fins de compensação, nos termos do § 1° do art. 4° da Resolução TSE n° 22.901, de 2008.”
Em relação à limitação de realização do serviço extraordinário, em regra, a duas horas, em dias úteis, e a dez horas aos sábados, domingos e feriados, bem como o limite mensal de sessenta horas, destacou-se que tanto a Resolução do TSE, quanto o normativo deste Tribunal, preveem a possibilidade de extrapolação, desde que configurada a sua imprescindibilidade, devendo, também, ser obrigatoriamente precedida de autorização da Diretoria-Geral, respeitando o quantitativo máximo de trinta horas mensais, a serem registradas para fins de compensação.
Nesse ponto, tem-se que esta Secretaria reforça, também, que a realização do serviço extraordinário, tal como regulamentado pelo TSE, deve estar associado à estrita necessidade, consideradas as atividades desempenhadas na unidade, e não autorizado, necessariamente, no quantitativo máximo previsto para cada servidor. Estando condicionada, ainda à autorização prévia da Diretoria-Geral, tendo como parâmetro o caráter excepcional e temporário da situação
No que tange à disponibilização e distribuição das horas extras, a SEREF informou que o Comunicado DG n°35/2022 dispõe que as horas serão previamente disponibilizadas no SIGHE, tendo como parâmetro o rol de atividades a serem realizadas em cada mês, validadas pelo Grupo Escuta Minas e publicadas mensalmente, considerando-se os tempos médios, constantes do Catálogo de Atividades - CAT Cartórios, além das horas destinadas ao plantão judiciário, para o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral.
"No caso dos Cartórios Eleitorais, as horas serão previamente disponibilizadas no SIGHE, tendo como parâmetro o rol de atividades a serem realizadas em cada mês, validadas pelo Grupo EscutaMinas e publicadas mensalmente, considerando-se os tempos médios correspondentes, constantes do Catálogo de Atividades - CAT Cartórios, além das horas referentes ao plantão judiciário para o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral, nos termos do art. 5º da Portaria nº 235/2022.
A Diretoria-Geral autorizará e disponibilizará previamente as horas considerando a demanda integral da unidade, cabendo à chefia imediata distribuir, no SIGHE, até o final do mês correspondente, a cada servidora ou servidor designado para o desempenho das atividades delegadas, em estrita observância à necessidade do serviço.”
Acrescentou-se, em seguida, a explicação do NACEL, quando questionada a forma de cálculo e distribuição das horas aos Cartórios Eleitorais, qual seja, que o cálculo também leva em consideração outras variantes, para além dos parâmetros retro mencionados, visando envolver o máximo de tarefas inerentes à organização das Eleições, incluindo os desdobramentos executados pelo cartório eleitoral.
Além disso, o Núcleo registrou que houve ajustes dos tempos médios designados para as atividades, levando-se em conta as especificidades apontadas pelos cartórios eleitorais em seus pedidos de acréscimo de horas extras, o que implicou adequação dos quantitativos disponibilizados anteriormente.
Quanto às horas extras previstas no art. 4º da Resolução nº 22.901/2008 – TSE, o Núcleo destacou, assim como esta Secretaria, que a cada Tribunal Regional Eleitoral caberá autorizar, previamente, a realização das horas extras, no quantitativo que entender mais adequado, segundo os critérios que estabelecer, de acordo com sua discricionariedade, não autorizando, necessariamente, o quantitativo máximo previsto para cada servidor no referido dispositivo normativo.
Nesse sentido, foi elaborado estudo e autorizado previamente, no SIGHE, um quantitativo específico de horas para cada zona eleitoral, cabendo, à chefia de cartório, gerenciar o trabalho e fazer a distribuição das horas recebidas, estabelecendo o limite que, localmente, poderá ser utilizado pelo servidor, conforme a dinâmica da unidade.
Por fim, o NACEL advertiu que o Comunicado DG nº 35/2022 prevê a possibilidade de ser elastecido o limite de horas extras nele já autorizado, desde que o pedido se refira a casos excepcionais e seja previamente submetido à apreciação da Diretoria-Geral, por meio do Sistema de Gestão de Horas-Extras - SIGHE, acompanhado de ofício da Juíza ou Juiz Eleitoral, no caso dos Cartórios, o que tem ocorrido em quantidade significativa dos casos analisados.
Pela análise das informações prestadas, verifica-se que os critérios utilizados para regulamentação da prestação de serviço extraordinário, disponibilização e distribuição de horas extras aos cartórios eleitorais, no âmbito deste regional, estão em consonância com a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 e, pelos estudos elaborados, conforme exposto pelo NACEL, atendem às necessidades dos Cartórios Eleitorais. Os caso excepcionais são submetidos à consideração da Diretoria-Geral, que, quando demonstrada a necessidade, poderá autorizar o aumento do quantitativo de horas-extras previamente determinado, respeitados os limites impostos pela mencionada resolução.
ANTONIO DE FARIA NETO
Secretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO DE FARIA NETO, Secretário(a), em 27/09/2022, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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