TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AV. PRUDENTE DE MORAIS, 100 - Bairro CIDADE JARDIM - CEP 30380000 - Belo Horizonte - MG
Decisão
SEI n.º 0013470-56.2021.6.13.8000
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), para que “seja garantida a observância da Resolução TSE nº 23.563, de 12 de abril de 2018, a fim de que o concurso de remoção preceda à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos vagos (claros de lotação) no âmbito deste Tribunal, nos termos autorizados pela Portaria TSE nº 328/2021”, consoante Documento SEI n.º 2299935.
Por meio do Ofício n.º 355/2022-PRE, Documento SEI n.º 2526324, foi encaminhada ao Sindicato informação apresentada pela Seção de Gestão de Cargos/CGP/SGP, setor técnico responsável pela realização de concursos públicos e de remoção.
No Documento SEI n.º 2615537, o SITRAEMG formula novo requerimento para que “sejam juntados aos autos, as informações e eventuais conclusões acerca do estudo realizado para levantamento das necessidades de movimentação de pessoal no âmbito do TRE/MG, conforme informado ao Sindicato em reunião com a Presidência, realizada em julho de 2021", e solicita, ainda, "a remessa dos autos ao Excelentíssimo Sr. Presidente, para que decida acerca do pleito formulado pelo Sindicato”.
A SEGEC, no Documento SEI n.º 2665049, presta os seguintes esclarecimentos:
Em atenção ao solicitado, esclarece-se que no último concurso de remoção para o cargo de Técnico Judiciário (Sei nº 0001495-08.2019.6.13.8000) foram ofertadas 44 vagas da Área Administrativa; e para o cargo de Analista Judiciário (Sei nº 0004728-13.2019.6.13.8000) foram ofertadas 20 vagas para a Área Judiciária e 7 vagas para a Área Administrativa.
O número de vagas restantes é exatamente o número de vagas ofertadas. O que ocorre no concurso de remoção é apenas a movimentação de servidores, mas o número de vagas não se altera. As vagas restantes são destinadas aos novos provimentos.
Porém, como não há concurso público vigente neste órgão, o "provimento" de algumas das vagas restantes foi realizado através do aproveitamento de candidatos do TRF 1ª Região e pela redistribuição com cargos vagos. Cumpre frisar que o aproveitamento de candidatos equivale a um provimento, mas a redistribuição de cargos não, em termos técnicos.
Foram providas, através do aproveitamento de candidatos do concurso público vigente no TRF1ª Região, todas as vagas de Analista Judiciário - Área Administrativa e 6 vagas de Técnico Judiciário - Área Administrativa, que, após o concurso de remoção, ou seja, ofertada aos servidores que já se encontravam lotados neste TREMG, restaram na localidade de Belo Horizonte. Este aproveitamento de candidatos ocorreu em 2020.
Neste ano também ocorreu a redistribuição de cargos ocupados com cargos vagos. Foram redistribuídos 4 Analistas Judiciários- Área Judiciária e 2 Técnicos Judiciários - Área Administrativa. Na redistribuição, as localidades ocupadas foram em zonas do interior restantes do concurso de remoção que apresentavam, naquele momento, maior criticidade.
Em 2021 ocorreram apenas redistribuições de cargos ocupados com cargos vagos, equivalentes a 5 Técnicos Judiciários - Área Administrativa e 2 Analistas Judiciários- Área Judiciária, todas em zonas eleitorais do interior, também restantes do concurso de remoção.
Assim, das 44 (quarenta e quatro) vagas de Técnico Judiciário restantes do último concurso de remoção, 13 (treze) vagas foram ocupadas; das 7 vagas de Analista Judiciário - Área Administrativa todas foram ocupadas e das 20 (vinte) vagas de Analista Judiciário - Área Judiciária 6 (seis) foram ocupadas.
A redistribuição é um instituto que precipuamente é regido pelo interesse da Administração e está disciplinado no artigo 37 da Lei nº 8.112/90 e na Resolução TSE nº 23.563/2008 (...).
O artigo citado pelo SITRAEMG, (alínea c, inciso III do artigo 36, da Lei nº 8.112/90) apenas elenca o "concurso de remoção", como uma das modalidades de remoção possíveis aos servidores (...).
Esta remoção foi regulamentada também na Resolução TSE nº 23.563/2018 (...).
A obrigatoriedade da realização de um concurso de remoção somente ocorre antes da nomeação de novos servidores. Todas as vagas "providas" foram aquelas já ofertadas no último concurso de remoção, como já informado.
Para tanto, aos servidores que ingressaram no quadro deste Tribunal, antes da realização do concurso de remoção, não cabe alegação de preterição na escolha das localidades, pois a eles foi dado o direito de participação no último concurso de remoção realizado.
Noutro turno, quanto aos que ingressaram após a realização do concurso de remoção em 2020, e que podem se sentir preteridos frente aos novos redistribuídos em 2021, faz-se necessária uma pontuação, conforme se segue.
A redistribuição de cargos é pautada, precipuamente, no interesse da Administração.
Tanto em 2020, quanto em 2021, o requisito primordial para a realização da redistribuição era se os servidores tinham interesse em ser lotados em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais e que a escolha das localidades seria realizada de acordo com o interesse da Administração, na medida de sua criticidade.
A criticidade das zonas eleitorais é mutável, ou seja, está em constante alteração. Frise-se que, em ambos os casos, o critério para que referidos servidores fossem selecionados na redistribuição é o de que aceitassem vir para qualquer localidade na circunscrição do Estado de Minas Gerais.
Logo, para as redistribuições que foram efetivadas em 2020 e em 2021, não foi oportunizada a escolha entre todas as localidades restantes do concurso de remoção, pois o interesse da Administração era lotar apenas nas localidades críticas e, em contraponto, o do servidor a ser redistribuído, vir para qualquer localidade de Minas Gerais, caso contrário a redistribuição não se efetivaria.
Vale, ainda, lembrar que as autorizações de provimento concedidas pelo TSE têm prazo de término no próprio exercício financeiro em que é concedida, ou seja, a cada ano é conferida uma autorização que cessa no final do mesmo ano. A realização de um concurso de remoção das vagas já ofertadas, além de não ser obrigatória, inviabilizaria as redistribuições no curto período de tempo concedido.
Ante todo o exposto, resta por fim reforçar que a realização do concurso de remoção só é obrigatória se as vagas ainda não tiverem sido ofertadas em prévio certame.
Com relação ao pedido de esclarecimento sobre os estudos de necessidades de movimentação de pessoal no âmbito deste Regional, temos a informar que estes desencadearam na aprovação da Resolução do AVE -Apoio Virtual Eleitoral, instituído pela Resolução TRE/MG nº 1197/2021 (SEI nº 0011399-81.2021.6.13.8000), que tem por finalidade o auxílio remoto de servidores às zonas eleitorais em situação de criticidade e a unidades da Secretaria com acúmulo sazonal de trabalho. Atualmente os servidores que estão compondo o AVE são aqueles servidores egressos dos extintos postos de atendimento, os quais possuem lotação provisória nas zonas agregadoras, até que se realize o próximo concurso de remoção, quando, então, terão suas lotações definitivas.
Por fim, informamos que diante da sinalização pelo TSE de eventual realização de concurso público em 2023, a previsão é que seja realizado novo concurso de remoção no primeiro semestre de 2023, sendo que os estudos para tal concurso ainda não foram iniciados.
No documento retro, a Diretoria-Geral encaminha os autos a esta Presidência para análise e decisão final.
Assim, de acordo com as informações da SEGEC, a atuação deste Tribunal observa as regras estabelecidas na Lei nº 8.112/1990 e na Resolução TSE n.º 23.563/2018, bem como os princípios constitucionais, notadamente o princípio do interesse público, não havendo, portanto, irregularidade na forma como estão sendo realizados os provimentos de cargos vagos neste Tribunal.
Por fim, por considerar a manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, acerca da sinalização pelo TSE de realização de concurso público em 2023 e da previsão de realização de novo concurso de remoção no primeiro semestre do mencionado ano, cujos estudos, segundo informa o setor técnico, ainda não foram iniciados, por ora, não há nada a prover.
Comunique-se.
Desembargador MARCOS LINCOLN
Presidente
Documento assinado eletronicamente por MARCOS LINCOLN DOS SANTOS, Presidente, em 11/05/2022, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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