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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Av. Prudente de Morais, 100 - Bairro Cidade Jardim - CEP 30380-002 - Belo Horizonte - MG

 

Informação

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Em atenção aos Ofícios Sec-Sitra nº 028 e 029/2021, de 21 e 29 de julho de 2021, no bojo dos quais o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário - STIRAEMG - apresenta reivindicações específicas dos servidores deste TRE-MG, após o regular trâmite dos autos nos setores competentes desta Casa, apresento a V.Exa as respectivas considerações, com as quais coloco-me de acordo e sugiro sejam remetidas ao sindicato, como anexo do ofício, cuja minuta encontra-se encartada no documento n.º 2024738, caso acolhidos os seus termos.

 

 

Solicitações feitas pelo SITRAEMG:

 

1. Mantenha, sempre aberto e disponível, o diálogo com seus servidores, por meio do sindicato que os representa.  

 

Esta Administração reputa de importância fundamental a manutenção de permanente comunicação com os servidores, por todos os veículos destinados a esse fim, e encontra-se à disposição para o diálogo, diretamente ou por meio dessa agremiação sindical que representa a categoria.

 

2. Promova, por meio da mídia externa e interna, campanha institucional massiva em defesa da Justiça Eleitoral e de seus servidores, para esclarecer a população contra acusações de fraudes, sem provas, feitas à Instituição, seus servidores e colaboradores, incluindo milhões de voluntários, por parte da autoridade máxima do Executivo Federal. Além de mencionada campanha, que o Presidente do TRE/MG emita manifestação formal e pública de repúdio a esses ataques, bem como recomende aos Juízes Eleitorais para que, em suas jurisdições, promovam a mesma campanha de esclarecimento à população em defesa da Justiça Eleitoral e de seus servidores

 

Atenta a essa relevante questão, à preservação da imagem institucional e do seu corpo de servidores e colaboradores, esta Administração, por meio da Coordenadoria de Comunicação Social, já iniciou as tratativas com o SITRAEMG com vistas à elaboração de campanha integrada e abrangente de defesa dos valores desta Justiça Especializada e de todo o seu quadro de pessoal, bem assim da segurança e da idoneidade dos serviços prestados, além da credibilidade que sempre gozou perante a opinião pública, notadamente por ser reconhecida como órgão de proteção da democracia em nosso país.

 

3. Apoie a campanha dos servidores públicos contra a Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020 (Reforma Administrativa), emitindo manifestação formal aos Deputados Federais e Senadores mineiros, bem como aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, expondo os prejuízos que a sociedade terá no âmbito da Justiça Eleitoral, caso a proposta seja aprovada.

 

O TRE/MG está sempre atento aos anseios da categoria de seus servidores, contudo, eventual apoio do Presidente do Tribunal a questões de cunho político, nas funções do cargo que ocupa neste Órgão, com manifestação formal às Casas Legislativas, encontra-se dentro de sua escolha discricionária, uma vez que se trata de matéria estranha à carreira que ocupa.

 

4. Não realize nenhuma remoção de ofício no âmbito do TRE/MG, em virtude da extinção de Postos de Atendimento, rezoneamento ou adequação do quadro funcional para suprir carência de recursos humanos.

 

Os artigos 2° e 6° da Resolução TRE-MG  n° 1.162/2020, alterada pela Resolução n° 1.166/2021, regulamentam a situação dos servidores lotados, provisoriamente, em razão da extinção dos Postos de Atendimento, nos seguintes termos:

 

Art. 2° Os servidores efetivos lotados nos postos de atendimento de que trata o art. 1° desta resolução terão a sua lotação alterada para a respectiva zona eleitoral a que estiverem vinculados, em caráter provisório, e ali permanecerão em trabalho presencial, nos termos das normas em vigor, até a sua efetiva remoção para a lotação definitiva.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores efetivos dos postos de atendimento que tenham tido a sua lotação alterada provisoriamente para a zona eleitoral agregadora, em data anterior à publicação desta resolução. (Artigo com redação alterada pela Resolução TRE-MG n° 1.166/2021)

Art. 6° Serão realizados, oportunamente, concursos de remoção referentes aos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, dos quais poderão participar todos os servidores efetivos deste Tribunal, entre estes os servidores de que trata o art. 2° desta resolução, nos termos dos editais respectivos. (Caput com redação alterada pela Resolução TRE-MG n° 1.166/2021)

[..]

§2º Os servidores efetivos a que se refere o art. 2º desta Resolução que não se inscreverem nos concursos de remoção mencionados no caput deste artigo, ou, ainda, que não forem contemplados com as vagas ofertadas, serão removidos de ofício, no interesse da Administração. (g.n.)

 

Conforme demonstram os dispositivos transcritos, a remoção de ofício é medida excepcional que se implementará, tão somente nas hipóteses previstas no §2° do art. 6°.

 

Além disso, todas as movimentações dos servidores do seu quadro são objeto de redobrada atenção desta Administração, que busca sempre conciliar o interesse público, principalmente nos casos das unidades que apresentam carência de pessoal, com o interesse particular dos servidores envolvidos.

 

5. Garanta, caso seja realizado Concurso de Remoção, que os servidores que não conseguirem vaga na cidade e/ou unidade de trabalho desejada, permaneçam no regime de teletrabalho.

 

No tocante a este pleito específico, nenhuma medida pode ser antecipadamente assegurada por este Tribunal, tendo em vista, como dito anteriormente, que as movimentações de servidores, bem como o seu regime de execução de trabalho, devem obediência, primeiramente, ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, muito embora esta Administração se comprometa a envidar todos os esforços para conciliá-lo com o interesse particular dos seus serventuários também.

 

Importante ressaltar, ainda, que esta Administração, por intermédio da Coordenadoria de Apoio à Governança de Pessoas (CGP) e da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), estudam formas de ampliação do teletrabalho.

 

Atualmente, a norma que rege o teletrabalho no Tribunal (Resolução TRE-MG n° 1.170/2021) estabelece o quantitativo de servidores que podem laborar neste regime, bem como o tempo de trabalho nessa modalidade, os períodos de proibição do teletrabalho e a rotatividade de servidores, com critérios de preferência, regras essas que podem ser, eventualmente, revistas e ampliadas, oportunamente, a interesse da Administração.

 

6. Não obrigue os servidores egressos dos Postos de Atendimentos extintos, bem como da Zona Eleitoral de Campina Verde, cuja sede foi transferida para Jaíba, a se inscreverem em Concurso de Remoção. Caso este seja realizado, que os servidores permaneçam na Zona agregadora ou na região em que estiverem lotados até que sejam contemplados em vaga para a cidade desejada.

 

Esta questão, como esclarecido acima, está disciplinada nos dispositivos já reproduzidos da Resolução TRE-MG n° 1.162/2020, alterada pela Resolução n° 1.166/2021.

 

Na oportunidade de confecção do edital do concurso de remoção a que se refere a norma, aprofundados estudos serão elaborados de acordo com o contexto que se apresentar, e sempre, não é demais dizer, na busca de conciliar os interesses públicos e interesses privados dos servidores, além da continuidade e qualidade do serviço prestado.

 

No que diz respeito, especificamente, à inscrição dos servidores de Campina Verde no respectivo concurso de remoção, ainda estão sendo estudadas outras possibilidades de solução para o caso, sempre atentos à conciliação do interesse público com o interesse particular dos servidores envolvidos. 

 

7. Conceda ao SITRAEMG assento na Comissão responsável pelo estudo de vagas e claros de lotação ou acesso ao resultado deste estudo, caso já esteja concluído.

 

No que se refere a esse ponto, esclareço que não há comissão designada para tal finalidade. Trata-se de estudo realizado internamente, apenas pelos setores técnicos da Secretaria de Gestão de Pessoas, razão pela qual não se mostra recomendável a inclusão de membro da entidade sindical neste momento. O estudo citado se encontra em fase avançada de desenvolvimento e, quando concluído, poderá ser franqueado acesso ao seu resultado, como pedido. 

 

8. Efetue o pagamento em pecúnia, ou compute em banco de horas para compensação futura:

8.1. De todas as horas extras realizadas durante o período eleitoral de 2020, previamente autorizadas, conforme normas e comunicados internos do Tribunal, computadas e posteriormente retiradas do banco;

 

Todas as horas extras realizadas no período eleitoral foram retribuídas em pecúnia ou em banco de horas, conforme as normas deste Tribunal, no limite de 90 (noventa) horas, tal como autorizado pelo TSE, à exceção dos seguintes períodos, após a realização das eleições, os quais tiveram limites diferenciados:

 

• De 01 a 19/12/2020 - 30 (trinta) horas - Comunicado nº 82/2020;

• De 07/01 a 12/02/2021 - 30 (trinta) horas mensais - Comunicado nº 91/2020.

 

As horas realizadas no recesso de Dezembro/2020 e durante o período de 07 a 31/01/2021 foram, inicialmente, creditadas em banco de horas, por motivos orçamentários, e, posteriormente, retribuídas em pecúnia, conforme Comunicado nº 17/2021.

 

8.2. De todas as horas extras efetivamente realizadas no fim de semana da eleição acima do limite de hora prevista na norma de horário especial, em função da necessidade do serviço, as quais não foram computadas integralmente, embora trabalhadas.

 

Conforme o Comunicado n° 79/2020, da DG, item 4, foi considerado, para fins de retribuição em pecúnia, o quantitativo de 15 (quinze) horas extras. O restante foi anotado em banco de horas, observando-se o limite de 90 (noventa) horas mensais estabelecido pelo TSE, como já dito.

 

8.3. De todas as horas extras trabalhadas por servidores após o primeiro turno em locais em que não houve segundo turno, exceto no sábado, domingo e feriado conforme definia a resolução de regência.

 

A Portaria n° 181/2020, alterada pela Portaria n° 259/2020, ambas da Presidência, determinou, nos parágrafos 1° e 2° do art. 2° que, nos municípios em que não houve votação em segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permaneceriam abertos aos sábados, domingos e feriados, a partir de 20 de novembro de 2020. Nos municípios em que houve votação em segundo turno, o mesmo deveria ocorrer a partir de 30 de novembro de 2020.

 

Ainda nesse sentido, o Comunicado n° 75/2020, da Diretoria-Geral, reforçou que não haveria funcionamento aos sábados, domingos e feriados a partir das datas estabelecidas na mencionada Portaria.

 

Em relação às horas extras realizadas em dias úteis do período citado que não foram computadas, informo que o assunto ainda está sendo estudado pela Administração desta Casa.

 

9. Instale divisórias com material adequado nas estações de trabalho, em todas as unidades da Secretaria do Tribunal, Centro de Apoio e Cartórios Eleitorais, tendo em vista a pequena distância entre um e outro servidor que trabalha nas “ilhas” dessas estações, de modo a prevenir o contágio pelo coronavírus.

 

Neste momento de pandemia, esta Administração não tem poupado esforços para atender todas as diretrizes das autoridades sanitárias. No que respeita à  instalação de divisórias, diga-se que ela é recomendada em espaços onde há atendimento direto ao público e isso foi providenciado em todas as unidades deste Tribunal que apresentam tal característica.  O fornecimento de face-shield para os servidores que lidam diretamente com público interno e externo também foi providenciado. 

 

A preservação do distanciamento preconizado pelos órgãos sanitários e as demais medidas de higiene disponibilizadas e divulgadas no âmbito do TRE atendem plenamente às recomendações de segurança editadas pelos organismos nacionais e internacionais, com vistas ao combate à pandemia.

 

10. Forneça máscaras e álcool em gel a todos os servidores.

 

Com relação a esse pedido, informo que todos os servidores receberam máscaras laváveis e, além disso, foi disponibilizado álcool em todas unidades do Tribunal, bem como nas áreas coletivas e nos locais que demandam contato manual, tais como nas áreas próximas aos relógios de identificação biométrica e nos elevadores.

 

Esclareço, ainda, que a Secretaria de Gestão Administrativa deste Tribunal publicou comunicados recentes para que os interessados solicitassem caixa de máscaras descartáveis e álcool.

 

Diga-se, também, que máscaras descartáveis foram enviadas a todos os servidores interessados dos Cartórios Eleitorais. Para exemplificar as medidas práticas adotadas para combate à pandemia, foi inserido no rol de bens estocáveis o item “galão de cinco litros de álcool em gel 70°”, o qual se encontra disponível para fornecimento aos Cartórios interessados, por meio de requisição no Sistema ASIWeb. Além disso, por meio dos Comunicados SGA 9 e 10/2021, disponibilizaram-se álcool em gel 70° (frasco de 400g/500ml) e máscaras descartáveis remanescentes das Eleições 2020.

 

11. Não retome o atendimento de biometria enquanto a pandemia de covid-19 não estiver totalmente controlada e todos os servidores, prestadores de serviço e estagiários, completamente imunizados.

 

Por força da Resolução TSE nº 23.615, de 2020, que "Estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial", a coleta de dados biométricos de eleitoras e de eleitores continua suspensa em todo o país e, ainda, a Portaria TSE n° 265/2020 prorrogou, por prazo indeterminado, a vigência da mencionada Resolução.

 

12. Mantenha o trabalho remoto para os servidores durante a pandemia de covid-19, enquanto esta não estiver controlada, salvo situações extremamente necessárias, tendo em vista que os serviços podem ser executados à distância. Não retome o trabalho presencial na Secretaria, nos Cartórios Eleitorais e nas demais unidades do Tribunal enquanto todas as medidas sanitárias de segurança não estiverem totalmente implementadas.

 

O trabalho remoto foi priorizado durante todo o período de maior agravamento da pandemia, com retorno bastante gradual e seguro ao trabalho presencial.

 

Atualmente, o Estado Minas Gerais encontra-se, em sua totalidade, classificado em onda verde e, por isso, foram ampliadas as atividades presenciais no Estado, além de reduzidas as restrições.

 

O trabalho que realmente pode ser feito remotamente está sendo objeto de análise em cada unidade, com vistas à elaboração de Catálogo de Atividades passíveis de realização à distância, a fim de que as pessoas interessadas proponham a sua adesão. 

 

As medidas sanitárias preconizadas pelos órgãos competentes foram adotadas no âmbito do TRE-MG, nos termos da Portaria Conjunta PRE 120/2020 e estão sendo objeto de constante campanha de esclarecimento de toda a força de trabalho, uma vez que depende da participação de todos.

 

13. Forneça equipamentos, mobiliários e recursos tecnológicos necessários ao trabalho remoto e/ou teletrabalho, tendo em vista que os servidores têm sido onerados com encargos para o exercício de suas atribuições, os quais são de responsabilidade da Administração.

 

Esta Administração disponibilizou aos servidores da Secretaria todos os notebooks existentes, para serem usados no trabalho remoto, não havendo mais itens em estoque. Ademais, encontra-se em processo de aquisição mais 100 (cem) unidades desse equipamento.

 

Quanto às Zonas Eleitorais, foi autorizado aos seus servidores levar os computadores desktop para o exercício de suas atribuições em suas residências, a critério do chefe de cartório, uma vez que esses equipamentos possuem sistemas de segurança, disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

14. Relativamente ao regime de teletrabalho, instituído pela Resolução nº 1170/2021, alterar a norma para:

 

14.1. Acabar com a limitação a 30% dos servidores de cada unidade para participação no teletrabalho e permitir que unidades com até três servidores possam aderir a essa modalidade de trabalho. A limitação imposta impede a participação da maior parte dos Cartórios Eleitorais no regime de teletrabalho.

 

14.2 Excluir a exigência de permanência de 6 meses presenciais após 1 ano de teletrabalho. Isso inviabiliza a fixação de domicílio e o convívio com a família. Além disso, por ter o estado grande dimensão territorial, muitos servidores trabalham em locais muito distantes de suas famílias.

 

14.3 Excluir a vedação de participação de servidores em estágio probatório e detentores de função comissionada a partir de FC05, adequando-se à Resolução CNJ 227/2016 e suas alterações. O regime de teletrabalho extraordinário, criado em razão da pandemia de covid-19, demonstrou não apenas que é possível a organização e coordenação do trabalho pelas chefias remotamente, como há aumento de produtividade e economia de recursos.

 

14.4 Estabelecer critérios objetivos, eliminando-se a subjetividade da norma na definição, pelas chefias, de quais servidores se enquadram no perfil de teletrabalho. Na Resolução mencionada, as chefias possuem poderes de decisão muito grandes, sem a definição de critérios objetivos.

 

A Comissão Gestora do Teletrabalho está se reunindo semanalmente. Cabe a ela, nos termos do art. 28, II, da mencionada resolução: “apresentar anualmente à Diretoria Geral, para posterior submisão à Presidência, relatório da implantação do teletrabalho, com parecer sobre os resultados auferidos”.

 

Apenas após a implantação efetiva do teletrabalho, e com base em diagnósticos, será possível refletir sobre possibilidade de se ampliarem os limites de ingresso nessa modalidade de trabalho. Nesse ponto, ressalta-se que o Sindicato é representado por membro na comissão, que poderá apresentar, no momento devido, as considerações que julgar necessárias para análise dos demais membros.

 

Acrescente-se, somente, que o art. 9º da Resolução citada estabeleceu ordem de prioridade no pedido de habilitação, tais como servidores e servidoras deficientes ou com moléstia grave, servidoras gestantes, lactantes e servidores não detentores de funções comissionadas.

 

15. Definir responsabilidade e prazo para a elaboração e aprovação do Catálogo de Atividades-CAT, pré-requisito para a efetiva implantação do teletrabalho.

 

No momento, o Tribunal e as seções envolvidas estão se adaptando ao procedimento de análise do CAT e do PIT (Plano Individual de Trabalho). A definição do que seria tempo razoável de trâmite dos processos afetos ao teletrabalho somente poderá ser feita após a efetiva implementação do instituto nesta Administração.

 

16. Prever a necessidade de ampliação de recursos e infraestrutura, inclusive de certificações, para viabilizar o teletrabalho. Registre-se que eventual investimento nessa área será compensado, amplamente, com a economia de outros recursos e insumos (energia, água, telefonia, indenização de vale transporte, contratos de manutenção e conservação e limpeza, vigilância, etc.).

 

Esta Administração encontra-se constantemente atenta a essas questões, mas limitada pelas severas restrições orçamentárias por que passa o nosso país.

 

17. Dar mais celeridade e simplicidade aos processos de solicitação e autorização do regime de teletrabalho.

 

Até o momento, apenas 3 processos ingressaram na Coordenadoria de Gestão Estratégica sobre o tema, razão pela qual não há falar, por ora, em ausência de celeridade.

 

Ademais, o fluxo procedimental das solicitações de teletrabalho foi amplamente estudado pela comissão encarregada pela elaboração da sua respectiva norma, a qual foi composta por vários setores diferentes deste Tribunal.

  

18. Implementar o regime de teletrabalho, independentemente do regime de trabalho remoto extraordinário estabelecido em função da Pandemia de covid-19.

 

Não há, no momento, qualquer determinação ou diretriz que imponha a implementação do teletrabalho apenas depois do término do trabalho remoto extraordinário.

 

 

 

 

MAURICIO CALDAS DE MELO

Diretor-Geral


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Documento assinado eletronicamente por MAURÍCIO CALDAS DE MELO, Diretor(a) Geral, em 21/09/2021, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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